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Lei 44-B de 2 de Junho de 1892

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, na fórma do § 3º do art. 37 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:


Art. 1º

Os direitos já adquiridos por empregados inamoviveis ou vitalicios e por aposentados, na conformidade de leis ordinarias anteriores á Constituição Federal, continuam garantidos em sua plenitude.

Art. 2º

O exercicio simultaneo de serviços publicos, comprehendidos por sua natureza no desempenho da mesma funcção de ordem profissional, scientifica ou technica, não deve ser considerado como accumulação de cargos differentes para applicação do final do art. 73 da Constituição.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrario. Capital Federal, 2 de junho de 1892, 4º da Republica. FLORIANO PEIXOTO Fernando Lobo


Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1892