Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei 44-B de 2 de Junho de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O exercicio simultaneo de serviços publicos, comprehendidos por sua natureza no desempenho da mesma funcção de ordem profissional, scientifica ou technica, não deve ser considerado como accumulação de cargos differentes para applicação do final do art. 73 da Constituição.