Artigo 2º da Lei 44-B de 2 de Junho de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O exercicio simultaneo de serviços publicos, comprehendidos por sua natureza no desempenho da mesma funcção de ordem profissional, scientifica ou technica, não deve ser considerado como accumulação de cargos differentes para applicação do final do art. 73 da Constituição.