Lei6.257 de 29/10/1975Art. 3º - A Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, integrante do Grupo de que trata esta Lei, será inicialmente constituída mediante a transformação, por ato do Poder Executivo, dos cargos ocupados por funcionários portadores de diploma de curso superior de ensino, que lograram habilitação no primeiro Programa de Treinamento para a seleção de Técnicos de Planejamento, realizado em 1973 pelo então Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.