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Lei nº 12.808 de 8 de Maio de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; do Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; dos Bombeiros e Policiais Militares dos Ex-Territórios Federais, dos militares inativos e respectivos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, de que tratam as Leis nºs 10.486, de 4 de julho de 2002, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012; altera as Leis referidas; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Capítulo I

DAS CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

Art. 1º

O Anexo IV da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Capítulo II

DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 2º

O Anexo II-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Capítulo III

DAS CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - Susep

Art. 3º

Os Anexos IX, X e XII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos III, IV e V desta Lei.

Capítulo IV

DAS CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

Art. 4º

Os Anexos XIV, XV e XVII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos VI, VII e VIII desta Lei.

Capítulo V

DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Art. 5º

Os Anexos II , III e IV da Lei n º 11.539, de 8 de novembro de 2007 , passam a vigorar na forma dos Anexos IX, X e XI desta Lei.

Capítulo VI

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Art. 6º

Os Anexos II e V da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XII e XIII desta Lei.

Capítulo VII

DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL

Art. 7º

O art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : "Art. 65(...) § 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A desta Lei." (NR)

Art. 8º

A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo XIV desta Lei.

Art. 9º

O Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.

Art. 10

O Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei.

Capítulo VIII

DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS

Art. 11

O Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.

Capítulo IX

DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE MÉDICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Art. 12

A Tabela IV do Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma da Tabela constante do Anexo XVIII desta Lei.

Capítulo X

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2013

Anexo

Texto

ANEXO I (Anexo IV da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004) CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO VALOR DO SUBSÍDIO a) Tabela I: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 IV 19.451,00 20.423,55 21.403,88 22.516,88 Auditor- ESPECIAL III 18.910,61 19.856,14 20.809,23 21.891,31 Fiscal da II 18.576,24 19.505,05 20.441,29 21.504,24 Receita I 18.247,78 19.160,17 20.079,85 21.124,01 Federal do IV 17.545,94 18.423,24 19.307,55 20.311,54 Brasil B III 17.201,90 18.062,00 18.928,97 19.913,28 II 16.864,61 17.707,84 18.557,82 19.522,82 I 16.533,93 17.360,63 18.193,94 19.140,02 Auditor- V 15.898,01 16.692,91 17.494,17 18.403,87 Fiscal do IV 15.586,28 16.365,60 17.151,15 18.043,01 Trabalho A III 15.280,67 16.044,70 16.814,85 17.689,22 II 14.981,05 15.730,10 16.485,15 17.342,37 I 13.600,00 14.280,00 14.965,44 15.743,64 b) Tabela II: Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 IV 11.595,00 12.174,75 12.759,14 13.422,61 ESPECIAL III 11.181,37 11.740,44 12.303,98 12.943,79 II 10.962,13 11.510,24 12.062,73 12.689,99 Analista- I 10.747,19 11.284,55 11.826,20 12.441,17 Tributário IV 10.333,83 10.850,52 11.371,35 11.962,66 da Receita B III 9.936,38 10.433,20 10.933,99 11.502,56 Federal do II 9.554,21 10.031,92 10.513,45 11.060,15 Brasil I 9.186,74 9.646,08 10.109,09 10.634,76 V 8.833,40 9.275,07 9.720,28 10.225,73 IV 8.660,20 9.093,21 9.529,68 10.025,23 A III 8.490,39 8.914,91 9.342,83 9.828,65 II 8.323,91 8.740,11 9.159,63 9.635,94 I 7.996,07 8.395,88 8.798,88 9.256,42 ANEXO II (Anexo II-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998) TABELA DE SUBSÍDIOS CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL a) Tabela I: Valor do subsídio do cargo de Analista do Banco Central do Brasil Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 IV 18.478,45 19.383,89 20.372,47 21.391,10 ESPECIAL III 17.965,08 18.845,37 19.806,48 20.796,81 II 17.647,43 18.512,15 19.456,27 20.429,09 Analista do I 17.335,39 18.184,82 19.112,25 20.067,86 Banco C III 16.668,64 17.485,40 18.377,16 19.296,02 Central do II 16.341,81 17.142,56 18.016,83 18.917,67 Brasil I 16.021,38 16.806,43 17.663,56 18.546,73 III 15.707,23 16.476,88 17.317,21 18.183,07 B II 15.103,11 15.843,16 16.651,16 17.483,72 I 14.806,97 15.532,51 16.324,67 17.140,90 III 14.516,64 15.227,96 16.004,58 16.804,81 A II 14.232,00 14.929,37 15.690,77 16.475,30 I 12.960,77 13.595,85 14.289,24 15.003,70 b) Tabela II: Valor do subsídio do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 IV 8.449,13 8.863,14 9.315,16 9.780,92 ESPECIAL III 8.060,48 8.455,44 8.886,67 9.331,00 II 7.818,11 8.201,20 8.619,46 9.050,44 I 7.583,04 7.954,61 8.360,29 8.778,31 III 7.120,22 7.469,12 7.850,04 8.242,54 Técnico do C II 6.906,13 7.244,54 7.614,01 7.994,71 Banco I 6.698,48 7.026,71 7.385,07 7.754,32 Central do III 6.100,54 6.399,46 6.725,84 7.062,13 Brasil B II 5.917,11 6.207,05 6.523,60 6.849,79 I 5.739,19 6.020,41 6.327,45 6.643,83 III 5.226,88 5.483,00 5.762,63 6.050,76 A II 5.069,72 5.318,13 5.589,36 5.868,83 I 4.917,28 5.158,23 5.421,30 5.692,36 ANEXO III ( Anexo IX da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 ) TABELA DE SUBSÍDIOS DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 IV 18.478,45 19.402,37 20.353,09 21.391,10 ESPECIAL III 17.965,08 18.863,33 19.787,64 20.796,81 II 17.647,43 18.529,80 19.437,76 20.429,09 I 17.335,39 18.202,16 19.094,07 20.067,86 Analista III 16.668,64 17.502,07 18.359,67 19.296,02 Técnico da C II 16.341,81 17.158,90 17.999,69 18.917,67 Susep I 16.021,38 16.822,45 17.646,75 18.546,73 III 15.707,23 16.492,59 17.300,73 18.183,07 B II 15.103,11 15.858,27 16.635,32 17.483,72 I 14.806,97 15.547,32 16.309,14 17.140,90 III 14.516,64 15.242,47 15.989,35 16.804,81 A II 14.232,00 14.943,60 15.675,84 16.475,30 I 12.960,77 13.608,81 14.275,64 15.003,70 ANEXO IV (Anexo X da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DE CARGOS DA SUSEP a) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário. Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 IV 4.340,00 4.559,17 4.784,85 5.024,09 Agente ESPECIAL III 4.234,15 4.447,97 4.668,15 4.901,56 Executivo da II 4.130,88 4.339,49 4.554,29 4.782,01 Susep I 4.030,13 4.233,65 4.443,22 4.665,38 III 3.820,03 4.012,94 4.211,58 4.422,16 C II 3.726,86 3.915,07 4.108,86 4.314,31 Demais cargos I 3.635,96 3.819,58 4.008,64 4.209,08 de nível III 3.446,41 3.620,45 3.799,67 3.989,65 intermediário B II 3.362,35 3.532,15 3.706,99 3.892,34 da Susep I 3.280,34 3.446,00 3.616,57 3.797,40 III 3.109,33 3.266,35 3.428,04 3.599,44 A II 3.024,64 3.177,38 3.334,66 3.501,40 I 2.942,26 3.090,84 3.243,84 3.406,03 b) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52. Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 IV 9.490,73 9.970,01 10.463,53 10.986,70 Cargos de ESPECIAL III 9.279,69 9.748,31 10.230,86 10.742,40 nível superior II 9.071,02 9.529,11 10.000,80 10.500,84 integrantes do I 8.867,30 9.315,10 9.776,20 10.265,01 quadro III 8.558,48 8.990,68 9.435,72 9.907,51 suplementar a C II 8.350,03 8.771,71 9.205,91 9.666,20 que se refere. I 8.146,49 8.557,89 8.981,50 9.430,58 o § 5º do art III 7.853,27 8.249,86 8.658,23 9.091,14 52 B II 7.661,85 8.048,77 8.447,19 8.869,55 I 7.474,48 7.851,94 8.240,61 8.652,64 III 7.194,19 7.557,50 7.931,59 8.328,17 A II 7.018,63 7.373,07 7.738,04 8.124,94 I 6.775,42 7.117,58 7.469,90 7.843,39 ANEXO V (Anexo XII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008) VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA DA SUSEP - GDASUSEP a) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível intermediário. Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 IV 28,21 29,63 31,10 32,66 Cargos de ESPECIAL III 27,52 28,91 30,34 31,86 nível II 26,85 28,21 29,61 31,09 intermediário I 26,20 27,52 28,88 30,32 do Plano de III 24,83 26,08 27,37 28,74 Carreiras e C II 24,22 25,44 26,70 28,04 cargos da I 23,63 24,82 26,05 27,35 Susep III 22,40 23,53 24,69 25,92 B II 21,86 22,96 24,10 25,31 I 21,32 22,40 23,51 24,69 III 20,21 21,23 22,28 23,39 A II 19,66 20,65 21,67 22,75 I 19,12 20,09 21,08 22,13 b) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52. Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 IV 61,69 64,81 68,02 71,42 ESPECIAL III 60,32 63,37 66,51 69,84 II 58,96 61,94 65,01 68,26 Cargos de I 57,64 60,55 63,55 66,73 nível superior III 55,63 58,44 61,33 64,40 integrantes do C II 54,28 57,02 59,84 62,83 quadro I 52,95 55,62 58,37 61,29 suplementar a III 51,05 53,63 56,28 59,09 que se refere o B II 49,80 52,31 54,90 57,65 § 5º do art. 52 I 48,58 51,03 53,56 56,24 III 46,76 49,12 51,55 54,13 A II 45,62 47,92 50,29 52,80 I 44,04 46,26 48,55 50,98 ANEXO VI (Anexo XIV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008) TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE ANALISTA E DE INSPETOR DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 IV 18.478,45 19.402,37 20.353,09 21.391,10 ESPECIAL III 17.965,08 18.863,33 19.787,64 20.796,81 II 17.647,43 18.529,80 19.437,76 20.429,09 I 17.335,39 18.202,16 19.094,07 20.067,86 Analista da III 16.668,64 17.502,07 18.359,67 19.296,02 CVM C II 16.341,81 17.158,90 17.999,69 18.917,67 I 16.021,38 16.822,45 17.646,75 18.546,73 Inspetor da III 15.707,23 16.492,59 17.300,73 18.183,07 CVM B II 15.103,11 15.858,27 16.635,32 17.483,72 I 14.806,97 15.547,32 16.309,14 17.140,90 III 14.516,64 15.242,47 15.989,35 16.804,81 A II 14.232,00 14.943,60 15.675,84 16.475,30 I 12.960,77 13.608,81 14.275,64 15.003,70 ANEXO VII (Anexo XV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DE CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 87. Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 IV 9.490,73 9.970,01 10.463,53 10.986,70 Cargos de ESPECIAL III 9.279,69 9.748,31 10.230,86 10.742,40 nível superior II 9.071,02 9.529,11 10.000,80 10.500,84 integrantes do I 8.867,30 9.315,10 9.776,20 10.265,01 quadro III 8.558,48 8.990,68 9.435,72 9.907,51 suplementar. C II 8.350,03 8.771,71 9.205,91 9.666,20 a I 8.146,49 8.557,89 8.981,50 9.430,58 que se refere III 7.853,27 8.249,86 8.658,23 9.091,14 o § 5o B II 7.661,85 8.048,77 8.447,19 8.869,55 do art 87 I 7.474,48 7.851,94 8.240,61 8.652,64 III 7.194,19 7.557,50 7.931,59 8.328,17 A II 7.018,63 7.373,07 7.738,04 8.124,94 I 6.775,42 7.117,58 7.469,90 7.843,39 b) Vencimento básico dos cargos de Agente Executivo da CVM. Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 IV 4.340,00 4.559,17 4.784,85 5.024,09 ESPECIAL III 4.234,15 4.447,97 4.668,15 4.901,56 Cargos de II 4.130,88 4.339,49 4.554,29 4.782,01 Agente I 4.030,13 4.233,65 4.443,22 4.665,38 Executivo III 3.820,03 4.012,94 4.211,58 4.422,16 da CVM C II 3.726,86 3.915,07 4.108,86 4.314,31 I 3.635,96 3.819,58 4.008,64 4.209,08 III 3.446,41 3.620,45 3.799,67 3.989,65 B II 3.362,35 3.532,15 3.706,99 3.892,34 I 3.280,34 3.446,00 3.616,57 3.797,40 III 3.109,33 3.266,35 3.428,04 3.599,44 A II 3.024,64 3.177,38 3.334,66 3.501,40 I 2.942,26 3.090,84 3.243,84 3.406,03 c) Vencimento básico dos Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM. Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 1.566,92 1.646,68 1.727,35 1.813,89 ESPECIAL II 1.513,94 1.591,00 1.668,94 1.752,56 I 1.462,74 1.537,19 1.612,50 1.693,29 VI 1.393,08 1.463,99 1.535,71 1.612,65 V 1.345,98 1.414,49 1.483,79 1.558,12 C IV 1.300,46 1.366,65 1.433,61 1.505,43 III 1.256,48 1.320,43 1.385,12 1.454,52 II 1.213,99 1.275,78 1.338,28 1.405,33 Cargos de I 1.172,94 1.232,64 1.293,03 1.357,81 Auxiliar de VI 1.117,09 1.173,95 1.231,46 1.293,16 Serviços V 1.079,31 1.134,25 1.189,81 1.249,42 Gerais da B IV 1.042,81 1.095,89 1.149,58 1.207,17 CVM III 1.007,55 1.058,83 1.110,71 1.166,35 II 973,48 1.023,03 1.073,15 1.126,91 I 940,56 988,43 1.036,86 1.088,80 V 895,77 941,36 987,48 1.036,96 IV 865,48 909,53 954,09 1.001,89 A III 836,21 878,77 921,82 968,01 II 807,93 849,05 890,65 935,27 I 780,61 820,34 860,53 903,64 ANEXO VIII (Anexo XVII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008) VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA CVM - GDECVM E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE SUPORTE DA CVM - GDASCVM a) GDECVM: Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 87. Em R$ VALOR DO PONTO DA GDECVM CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 IV 61,69 64,81 68,02 71,42 ESPECIAL III 60,32 63,37 66,51 69,84 Cargos de II 58,96 61,94 65,01 68,26 nível superior I 57,64 60,55 63,55 66,73 integrantes do III 55,63 58,44 61,33 64,40 quadro C II 54,28 57,02 59,84 62,83 suplementar a I 52,95 55,62 58,37 61,29 que se refere o III 51,05 53,63 56,28 59,09 § 5º do art. 87 B II 49,80 52,31 54,90 57,65 I 48,58 51,03 53,56 56,24 III 46,76 49,12 51,55 54,13 A II 45,62 47,92 50,29 52,80 I 44,04 46,26 48,55 50,98 b) GDECVM: Cargos de Agente Executivo da CVM. Em R$ VALOR DO PONTO DA GDECVM CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 IV 28,21 29,63 31,10 32,66 ESPECIAL III 27,52 28,91 30,34 31,86 II 26,85 28,21 29,61 31,09 I 26,20 27,52 28,88 30,32 Cargos de III 24,83 26,08 27,37 28,74 Agente C II 24,22 25,44 26,70 28,04 Executivo da I 23,63 24,82 26,05 27,35 CVM III 22,40 23,53 24,69 25,92 B II 21,86 22,96 24,10 25,31 I 21,32 22,40 23,51 24,69 III 20,21 21,23 22,28 23,39 A II 19,66 20,65 21,67 22,75 I 19,12 20,09 21,08 22,13 c) GDASCVM: Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM. Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASCVM CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 26,38 27,72 29,08 30,54 ESPECIAL II 26,27 27,61 28,96 30,41 I 26,17 27,50 28,85 30,30 VI 26,04 27,37 28,71 30,15 V 25,94 27,26 28,60 30,03 C IV 25,84 27,16 28,49 29,92 III 25,74 27,05 28,38 29,80 Cargos de II 25,64 26,95 28,27 29,69 Auxiliar de I 25,54 26,84 28,15 29,56 Serviços VI 25,41 26,70 28,01 29,41 Gerais da V 25,31 26,60 27,90 29,30 CVM B IV 25,21 26,49 27,79 29,18 III 25,11 26,39 27,68 29,07 II 25,01 26,28 27,57 28,95 I 24,91 26,18 27,46 28,84 V 24,79 26,05 27,33 28,70 IV 24,69 25,95 27,22 28,58 A III 24,59 25,84 27,11 28,47 II 24,49 25,74 27,00 28,35 I 24,39 25,63 26,89 28,24 ANEXO IX (Anexo II da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior. Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 Especialista em Infraestrutura Sênior Única 6.550,47 6.887,82 7.225,32 7.582,98 b) Carreira de Analista de Infraestrutura. Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 6.255,22 6.577,36 6.899,65 7.241,19 ESPECIAL II 6.133,13 6.448,99 6.764,99 7.099,85 I 6.012,24 6.321,87 6.631,64 6.959,91 V 5.765,30 6.062,21 6.359,26 6.674,04 IV 5.651,56 5.942,62 6.233,80 6.542,38 Analista de B III 5.540,77 5.826,12 6.111,60 6.414,12 Infraestrutura II 5.432,66 5.712,44 5.992,35 6.288,97 I 5.325,98 5.600,27 5.874,68 6.165,48 V 5.106,30 5.369,27 5.632,37 5.911,17 IV 5.006,56 5.264,40 5.522,35 5.795,71 A III 4.908,27 5.161,05 5.413,94 5.681,93 II 4.811,22 5.059,00 5.306,89 5.569,58 I 4.717,21 4.960,15 5.203,19 5.460,75 ANEXO X (Anexo III da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior. Em R$ VALOR DO PONTO CARGO CLASSE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 Especialista em Infraestrutura Sênior Única 63,10 66,35 69,60 73,05 b) Carreira de Analista de Infraestrutura. Em R$ VALOR DO PONTO CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 60,26 63,36 66,47 69,76 ESPECIAL II 58,52 61,53 64,55 67,74 I 56,86 59,79 62,72 65,82 V 53,81 56,58 59,35 62,29 IV 52,34 55,04 57,73 60,59 Analista de B III 50,92 53,54 56,17 58,95 Infraestrutura II 49,55 52,10 54,65 57,36 I 48,24 50,72 53,21 55,84 V 45,92 48,28 50,65 53,16 IV 44,76 47,07 49,37 51,82 A III 43,65 45,90 48,15 50,53 II 42,59 44,78 46,98 49,30 I 41,55 43,69 45,83 48,10 ANEXO XI (Anexo IV da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007) TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR Em R$ VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II 554,02 1.108,04 582,55 1.165,10 611,10 1.222,19 641,35 1.282,69 ANEXO XII (Anexo II da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005) TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO a) Vencimento básico dos cargos de nível superior. Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º JAN 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 2.922,97 3.089,86 3.266,28 3.452,77 ESPECIAL II 2.851,68 3.009,61 3.176,29 3.352,20 I 2.782,13 2.931,45 3.088,79 3.254,57 IV 2.675,13 2.800,87 2.932,51 3.070,35 C III 2.609,88 2.728,12 2.851,72 2.980,92 II 2.546,22 2.657,27 2.773,15 2.894,10 Cargos de I 2.484,12 2.588,25 2.696,75 2.809,80 nível IV 2.388,58 2.472,96 2.560,31 2.650,76 superior B III 2.330,32 2.408,73 2.489,78 2.573,55 II 2.273,48 2.346,17 2.421,18 2.498,59 I 2.218,03 2.285,24 2.354,48 2.425,82 V 2.132,72 2.183,43 2.235,35 2.288,51 IV 2.080,70 2.126,73 2.173,77 2.221,85 A III 2.029,95 2.071,49 2.113,88 2.157,14 II 1.980,44 2.017,69 2.055,64 2.094,31 I 1.932,14 1.965,29 1.999,01 2.033,31 b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário. Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 1.416,29 1.482,28 1.551,34 1.623,62 ESPECIAL II 1.399,50 1.460,86 1.524,92 1.591,78 I 1.382,91 1.439,76 1.498,95 1.560,57 IV 1.353,14 1.400,59 1.449,71 1.500,55 C III 1.337,09 1.380,35 1.425,02 1.471,13 II 1.321,24 1.360,41 1.400,75 1.442,28 Cargos de nível I 1.305,57 1.340,76 1.376,89 1.414,00 intermediário IV 1.277,47 1.304,29 1.331,66 1.359,62 B III 1.262,32 1.285,44 1.308,98 1.332,96 II 1.247,35 1.266,87 1.286,69 1.306,82 I 1.232,56 1.248,56 1.264,78 1.281,20 V 1.206,03 1.214,60 1.223,23 1.231,92 IV 1.191,73 1.197,05 1.202,40 1.207,77 A III 1.177,60 1.179,76 1.181,92 1.184,08 II 1.163,64 1.165,77 1.167,90 1.170,04 I 1.149,84 1.151,94 1.154,05 1.156,16 c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar. Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º JAN 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 Cargos de III 1.028,00 1.079,39 1.133,35 1.190,01 nível ESPECIAL II 1.009,82 1.060,30 1.113,31 1.168,97 auxiliar I 991,96 1.041,55 1.093,62 1.148,29 ANEXO XIII (Anexo V da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA a) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível superior. Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 40,78 48,13 56,80 67,03 ESPECIAL II 39,43 46,27 54,30 63,72 I 38,13 44,49 51,91 60,57 IV 35,70 41,25 47,66 55,06 C III 34,53 39,67 45,56 52,34 II 33,39 38,14 43,56 49,75 I 32,29 36,67 41,64 47,29 IV 30,23 33,99 38,23 42,99 B III 29,24 32,69 36,55 40,87 II 28,28 31,44 34,95 38,85 I 27,35 30,23 33,41 36,93 V 25,61 28,29 31,24 34,51 IV 24,77 27,20 29,87 32,80 A III 23,96 26,16 28,56 31,18 II 23,17 25,15 27,30 29,64 I 22,41 24,19 26,11 28,17 b) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário. Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 19,42 21,77 24,40 27,35 ESPECIAL II 19,21 21,48 24,02 26,86 I 19,01 21,21 23,66 26,39 IV 18,55 20,66 23,01 25,62 C III 18,36 20,40 22,66 25,17 II 18,17 20,13 22,31 24,72 I 17,98 19,87 21,97 24,28 IV 17,55 19,36 21,36 23,57 B III 17,37 19,12 21,04 23,15 II 17,19 18,87 20,72 22,74 I 17,01 18,63 20,40 22,34 V 16,60 18,21 19,97 21,90 IV 16,43 17,97 19,66 21,51 A III 16,26 17,74 19,36 21,13 II 16,09 17,52 19,07 20,76 I 15,92 17,29 18,78 20,39 c) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível auxiliar. Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 12,21 12,82 13,46 14,13 ESPECIAL II 12,10 12,70 13,34 14,01 I 11,99 12,59 13,22 13,88 ANEXO XIV (Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002) TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65 TABELA I - SOLDO Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 2.892,48 3.040,00 3.195,04 Tenente-Coronel 2.776,78 2.918,40 3.067,23 Major 2.652,40 2.787,68 2.929,85 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 2.204,07 2.316,48 2.434,62 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 2.036,31 2.140,16 2.249,31 Segundo-Tenente 1.883,00 1.979,04 2.079,97 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 1.622,68 1.705,44 1.792,42 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 639,24 671,84 706,10 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 454,12 477,28 501,62 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 1.460,70 1.535,20 1.613,49 Primeiro-Sargento 1.272,69 1.337,60 1.405,82 Segundo-Sargento 1.087,57 1.143,04 1.201,33 Terceiro-Sargento 968,98 1.018,40 1.070,34 Cabo 726,01 763,04 801,95 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1ª Classe 639,24 671,84 706,10 Soldado - 2ª Classe 454,12 477,28 501,62 TABELA II - ESCALONAMENTO VERTICAL POSTO OU GRADUAÇÃO ÍNDICE OFICIAIS SUPERIORES Coronel 1000 Tenente-Coronel 960 Major 917 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 762 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 704 Segundo-Tenente 651 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 561 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 221 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 157 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 505 Primeiro-Sargento 440 Segundo-Sargento 376 Terceiro-Sargento 335 Cabo 251 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1ª Classe 221 Soldado - 2ª Classe 157 ANEXO XV (Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006) VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM a) Quadro I Em R$ POSTO A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 2.163,28 2.267,12 2.382,74 2.504,26 Tenente-Coronel 2.080,83 2.180,71 2.291,93 2.408,81 Major 1.770,74 1.855,74 1.950,38 2.049,85 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 1.458,04 1.528,03 1.605,96 1.687,86 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 1.213,15 1.271,38 1.336,22 1.404,37 Segundo-Tenente 1.129,51 1.183,73 1.244,10 1.307,55 b) Quadro II Em R$ GRADUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 987,50 1.034,90 1.087,68 1.143,15 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 370,91 388,71 408,54 429,37 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 293,11 307,18 322,85 339,31 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 960,11 1.006,20 1.057,51 1.111,44 Primeiro-Sargento 849,69 890,48 935,89 983,62 Segundo-Sargento 680,43 713,09 749,46 787,68 Terceiro-Sargento 617,39 647,02 680,02 714,70 Cabo 478,11 501,06 526,61 553,47 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1ª Classe 433,19 453,98 477,14 501,47 Soldado - 2ª Classe 293,11 307,18 322,85 339,31 ANEXO XVI (Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FUNÇÃO MILITAR DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, RORAIMA E AMAPÁ E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - GFM a) Quadro I Em R$ OFICIAIS POSTO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 Coronel SUPERIORES Tenente-Coronel Major 600,00 628,80 660,87 694,57 INTERMEDIÁRIOS Capitão SUBALTERNOS Primeiro-Tenente Segundo-Tenente b) Quadro II Em R$ PRAÇAS GRADUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 Aspirante a Oficial ESPECIAIS Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar Subtenente 400,00 419,20 440,58 463,05 Primeiro-Sargento GRADUADOS Segundo-Sargento Terceiro-Sargento Cabo DEMAIS Soldado - 1ª Classe PRAÇAS Soldado - 2ª Classe ANEXO XVII (Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA a) Tabela I: Valor do Subsídio dos Cargos de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal Civil, Médico-Legista Civil, Técnico em Medicina Legal Civil e Técnico em Polícia Criminal Civil. Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º FEV 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 Delegado de Polícia Civil ESPECIAL 19.699,82 20.684,81 21.698,37 22.804,98 Perito Criminal Civil PRIMEIRA 17.498,40 18.373,32 19.273,61 20.256,57 Médico-Legista Civil Técnico em Medicina Legal Civil SEGUNDA 14.970,60 15.719,13 16.489,37 17.330,33 Técnico em Polícia Criminal Civil TERCEIRA 13.368,68 14.037,11 14.724,93 15.475,90 b) Tabela II: Valor do Subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Agente de Polícia Civil, Datiloscopista Policial Civil, Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil, Guarda de Presídio Civil, Escrevente Policial Civil, Investigador de Polícia Civil e Agente Carcerário Civil. Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º FEV 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 Escrivão de Polícia Civil ESPECIAL 11.879,08 12.473,03 13.084,21 13.751,51 Agente de Polícia Civil Datiloscopista Policial Civil Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil PRIMEIRA 9.468,92 9.942,37 10.429,54 10.961,45 Guarda de Presídio Civil Escrevente Policial Civil SEGUNDA 7.885,99 8.280,29 8.686,02 9.129,01 Investigador de Polícia Civil Agente Carcerário Civil TERCEIRA 7.514,33 7.890,05 8.276,66 8.698,77 ANEXO XVIII (Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012) "................................................................................................ Tabela IV - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais. Em R$ VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 5.845,94 6.144,08 6.451,29 6.767,40 ESPECIAL II 5.703,36 5.994,23 6.293,94 6.602,35 I 5.564,26 5.848,04 6.140,44 6.441,32 IV 5.350,26 5.623,12 5.904,28 6.193,59 Médico C III 5.219,76 5.485,97 5.760,27 6.042,52 II 5.092,44 5.352,15 5.619,76 5.895,13 Médico I 4.968,24 5.221,62 5.482,70 5.751,35 Veterinário IV 4.777,16 5.020,80 5.271,83 5.530,15 B III 4.660,64 4.898,33 5.143,25 5.395,27 II 4.546,96 4.778,85 5.017,80 5.263,67 I 4.436,06 4.662,30 4.895,41 5.135,29 V 4.265,44 4.482,98 4.707,13 4.937,78 IV 4.161,40 4.373,63 4.592,31 4.817,34 A III 4.059,90 4.266,95 4.480,30 4.699,84 II 3.960,88 4.162,88 4.371,03 4.585,21 I 3.864,28 4.061,36 4.264,43 4.473,38 b) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais. Em R$ VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 2.922,97 3.072,04 3.225,64 3.383,70 ESPECIAL II 2.851,68 2.997,12 3.146,97 3.301,17 I 2.782,13 2.924,02 3.070,22 3.220,66 IV 2.675,13 2.811,56 2.952,14 3.096,79 Médico C III 2.609,88 2.742,98 2.880,13 3.021,26 II 2.546,22 2.676,08 2.809,88 2.947,57 Médico I 2.484,12 2.610,81 2.741,35 2.875,68 Veterinário IV 2.388,58 2.510,40 2.635,92 2.765,08 B III 2.330,32 2.449,17 2.571,62 2.697,63 II 2.273,48 2.389,43 2.508,90 2.631,83 I 2.218,03 2.331,15 2.447,71 2.567,64 V 2.132,72 2.241,49 2.353,56 2.468,89 IV 2.080,70 2.186,82 2.296,16 2.408,67 A III 2.029,95 2.133,48 2.240,15 2.349,92 II 1.980,44 2.081,44 2.185,51 2.292,60 I 1.932,14 2.030,68 2.132,21 2.236,69 c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais. Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 35,72 37,54 39,42 41,35 ESPECIAL II 34,68 36,45 38,27 40,15 I 33,67 35,39 37,16 38,98 IV 32,38 34,03 35,73 37,48 C III 31,44 33,04 34,70 36,40 II 30,52 32,08 33,68 35,33 Médico I 29,63 31,14 32,70 34,30 IV 28,49 29,94 31,44 32,98 B III 27,66 29,07 30,52 32,02 Médico II 26,85 28,22 29,63 31,08 Veterinário I 26,07 27,40 28,77 30,18 V 25,07 26,35 27,67 29,02 IV 24,34 25,58 26,86 28,18 A III 23,63 24,84 26,08 27,35 II 22,94 24,11 25,32 26,56 I 22,27 23,41 24,58 25,78 d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais. Em R$ VALOR DO PONTO CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015 III 35,72 37,54 39,42 41,35 ESPECIAL II 34,68 36,45 38,27 40,15 I 33,67 35,39 37,16 38,98 Médico IV 32,38 34,03 35,73 37,48 C III 31,44 33,04 34,70 36,40 II 30,52 32,08 33,68 35,33 Médico I 29,63 31,14 32,70 34,30 Veterinário IV 28,49 29,94 31,44 32,98 B III 27,66 29,07 30,52 32,02 II 26,85 28,22 29,63 31,08 I 26,07 27,40 28,77 30,18 V 25,07 26,35 27,67 29,02 IV 24,34 25,58 26,86 28,18 A III 23,63 24,84 26,08 27,35 II 22,94 24,11 25,32 26,56 I 22,27 23,41 24,58 25,78

Lei nº 12.808 de 8 de Maio de 2013