Lei nº 12.808 de 8 de Maio de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; do Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; dos Bombeiros e Policiais Militares dos Ex-Territórios Federais, dos militares inativos e respectivos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, de que tratam as Leis nºs 10.486, de 4 de julho de 2002, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012; altera as Leis referidas; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Capítulo I

DAS CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

Art. 1º

O Anexo IV da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Capítulo II

DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 2º

O Anexo II-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Capítulo III

DAS CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - Susep

Art. 3º

Os Anexos IX, X e XII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos III, IV e V desta Lei.

Capítulo IV

DAS CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

Art. 4º

Os Anexos XIV, XV e XVII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos VI, VII e VIII desta Lei.

Capítulo V

DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Art. 5º

Os Anexos II , III e IV da Lei n º 11.539, de 8 de novembro de 2007 , passam a vigorar na forma dos Anexos IX, X e XI desta Lei.

Capítulo VI

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Art. 6º

Os Anexos II e V da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XII e XIII desta Lei.

Capítulo VII

DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL

Art. 7º

O art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : "Art. 65(...) § 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A desta Lei." (NR)

Art. 8º

A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo XIV desta Lei.

Art. 9º

O Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.

Art. 10º

O Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei.

Capítulo VIII

DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS

Art. 11

O Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.

Capítulo IX

DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE MÉDICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Art. 12

A Tabela IV do Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma da Tabela constante do Anexo XVIII desta Lei.

Capítulo X

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2013

Anexo

ANEXO I

(Anexo IV da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004)

CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

VALOR DO SUBSÍDIO

a) Tabela I: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

IV

19.451,00

20.423,55

21.403,88

22.516,88

Auditor-

ESPECIAL

III

18.910,61

19.856,14

20.809,23

21.891,31

Fiscal da

II

18.576,24

19.505,05

20.441,29

21.504,24

Receita

I

18.247,78

19.160,17

20.079,85

21.124,01

Federal do

IV

17.545,94

18.423,24

19.307,55

20.311,54

Brasil

B

III

17.201,90

18.062,00

18.928,97

19.913,28

II

16.864,61

17.707,84

18.557,82

19.522,82

I

16.533,93

17.360,63

18.193,94

19.140,02

Auditor-

V

15.898,01

16.692,91

17.494,17

18.403,87

Fiscal do

IV

15.586,28

16.365,60

17.151,15

18.043,01

Trabalho

A

III

15.280,67

16.044,70

16.814,85

17.689,22

II

14.981,05

15.730,10

16.485,15

17.342,37

I

13.600,00

14.280,00

14.965,44

15.743,64

b) Tabela II: Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

IV

11.595,00

12.174,75

12.759,14

13.422,61

ESPECIAL

III

11.181,37

11.740,44

12.303,98

12.943,79

II

10.962,13

11.510,24

12.062,73

12.689,99

Analista-

I

10.747,19

11.284,55

11.826,20

12.441,17

Tributário

IV

10.333,83

10.850,52

11.371,35

11.962,66

da Receita

B

III

9.936,38

10.433,20

10.933,99

11.502,56

Federal do

II

9.554,21

10.031,92

10.513,45

11.060,15

Brasil

I

9.186,74

9.646,08

10.109,09

10.634,76

V

8.833,40

9.275,07

9.720,28

10.225,73

IV

8.660,20

9.093,21

9.529,68

10.025,23

A

III

8.490,39

8.914,91

9.342,83

9.828,65

II

8.323,91

8.740,11

9.159,63

9.635,94

I

7.996,07

8.395,88

8.798,88

9.256,42

ANEXO II

(Anexo II-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998)

TABELA DE SUBSÍDIOS

CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

a) Tabela I: Valor do subsídio do cargo de Analista do Banco Central do Brasil

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

IV

18.478,45

19.383,89

20.372,47

21.391,10

ESPECIAL

III

17.965,08

18.845,37

19.806,48

20.796,81

II

17.647,43

18.512,15

19.456,27

20.429,09

Analista do

I

17.335,39

18.184,82

19.112,25

20.067,86

Banco

C

III

16.668,64

17.485,40

18.377,16

19.296,02

Central do

II

16.341,81

17.142,56

18.016,83

18.917,67

Brasil

I

16.021,38

16.806,43

17.663,56

18.546,73

III

15.707,23

16.476,88

17.317,21

18.183,07

B

II

15.103,11

15.843,16

16.651,16

17.483,72

I

14.806,97

15.532,51

16.324,67

17.140,90

III

14.516,64

15.227,96

16.004,58

16.804,81

A

II

14.232,00

14.929,37

15.690,77

16.475,30

I

12.960,77

13.595,85

14.289,24

15.003,70

b) Tabela II: Valor do subsídio do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

IV

8.449,13

8.863,14

9.315,16

9.780,92

ESPECIAL

III

8.060,48

8.455,44

8.886,67

9.331,00

II

7.818,11

8.201,20

8.619,46

9.050,44

I

7.583,04

7.954,61

8.360,29

8.778,31

III

7.120,22

7.469,12

7.850,04

8.242,54

Técnico do

C

II

6.906,13

7.244,54

7.614,01

7.994,71

Banco

I

6.698,48

7.026,71

7.385,07

7.754,32

Central do

III

6.100,54

6.399,46

6.725,84

7.062,13

Brasil

B

II

5.917,11

6.207,05

6.523,60

6.849,79

I

5.739,19

6.020,41

6.327,45

6.643,83

III

5.226,88

5.483,00

5.762,63

6.050,76

A

II

5.069,72

5.318,13

5.589,36

5.868,83

I

4.917,28

5.158,23

5.421,30

5.692,36

ANEXO III

( Anexo IX da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 )

TABELA DE SUBSÍDIOS

DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

IV

18.478,45

19.402,37

20.353,09

21.391,10

ESPECIAL

III

17.965,08

18.863,33

19.787,64

20.796,81

II

17.647,43

18.529,80

19.437,76

20.429,09

I

17.335,39

18.202,16

19.094,07

20.067,86

Analista

III

16.668,64

17.502,07

18.359,67

19.296,02

Técnico da

C

II

16.341,81

17.158,90

17.999,69

18.917,67

Susep

I

16.021,38

16.822,45

17.646,75

18.546,73

III

15.707,23

16.492,59

17.300,73

18.183,07

B

II

15.103,11

15.858,27

16.635,32

17.483,72

I

14.806,97

15.547,32

16.309,14

17.140,90

III

14.516,64

15.242,47

15.989,35

16.804,81

A

II

14.232,00

14.943,60

15.675,84

16.475,30

I

12.960,77

13.608,81

14.275,64

15.003,70

ANEXO IV

(Anexo X da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DE CARGOS DA SUSEP

a) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário.

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

IV

4.340,00

4.559,17

4.784,85

5.024,09

Agente

ESPECIAL

III

4.234,15

4.447,97

4.668,15

4.901,56

Executivo da

II

4.130,88

4.339,49

4.554,29

4.782,01

Susep

I

4.030,13

4.233,65

4.443,22

4.665,38

III

3.820,03

4.012,94

4.211,58

4.422,16

C

II

3.726,86

3.915,07

4.108,86

4.314,31

Demais cargos

I

3.635,96

3.819,58

4.008,64

4.209,08

de nível

III

3.446,41

3.620,45

3.799,67

3.989,65

intermediário

B

II

3.362,35

3.532,15

3.706,99

3.892,34

da Susep

I

3.280,34

3.446,00

3.616,57

3.797,40

III

3.109,33

3.266,35

3.428,04

3.599,44

A

II

3.024,64

3.177,38

3.334,66

3.501,40

I

2.942,26

3.090,84

3.243,84

3.406,03

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

IV

9.490,73

9.970,01

10.463,53

10.986,70

Cargos de

ESPECIAL

III

9.279,69

9.748,31

10.230,86

10.742,40

nível superior

II

9.071,02

9.529,11

10.000,80

10.500,84

integrantes do

I

8.867,30

9.315,10

9.776,20

10.265,01

quadro

III

8.558,48

8.990,68

9.435,72

9.907,51

suplementar a

C

II

8.350,03

8.771,71

9.205,91

9.666,20

que se refere.

I

8.146,49

8.557,89

8.981,50

9.430,58

o § 5º do art

III

7.853,27

8.249,86

8.658,23

9.091,14

52

B

II

7.661,85

8.048,77

8.447,19

8.869,55

I

7.474,48

7.851,94

8.240,61

8.652,64

III

7.194,19

7.557,50

7.931,59

8.328,17

A

II

7.018,63

7.373,07

7.738,04

8.124,94

I

6.775,42

7.117,58

7.469,90

7.843,39

ANEXO V

(Anexo XII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE

DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA DA SUSEP - GDASUSEP

a) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível intermediário.

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

IV

28,21

29,63

31,10

32,66

Cargos de

ESPECIAL

III

27,52

28,91

30,34

31,86

nível

II

26,85

28,21

29,61

31,09

intermediário

I

26,20

27,52

28,88

30,32

do Plano de

III

24,83

26,08

27,37

28,74

Carreiras e

C

II

24,22

25,44

26,70

28,04

cargos da

I

23,63

24,82

26,05

27,35

Susep

III

22,40

23,53

24,69

25,92

B

II

21,86

22,96

24,10

25,31

I

21,32

22,40

23,51

24,69

III

20,21

21,23

22,28

23,39

A

II

19,66

20,65

21,67

22,75

I

19,12

20,09

21,08

22,13

b) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52.

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

IV

61,69

64,81

68,02

71,42

ESPECIAL

III

60,32

63,37

66,51

69,84

II

58,96

61,94

65,01

68,26

Cargos de

I

57,64

60,55

63,55

66,73

nível superior

III

55,63

58,44

61,33

64,40

integrantes do

C

II

54,28

57,02

59,84

62,83

quadro

I

52,95

55,62

58,37

61,29

suplementar a

III

51,05

53,63

56,28

59,09

que se refere o

B

II

49,80

52,31

54,90

57,65

§ 5º do art. 52

I

48,58

51,03

53,56

56,24

III

46,76

49,12

51,55

54,13

A

II

45,62

47,92

50,29

52,80

I

44,04

46,26

48,55

50,98

ANEXO VI

(Anexo XIV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

TABELA DE SUBSÍDIOS

DOS CARGOS DE ANALISTA E DE INSPETOR

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

IV

18.478,45

19.402,37

20.353,09

21.391,10

ESPECIAL

III

17.965,08

18.863,33

19.787,64

20.796,81

II

17.647,43

18.529,80

19.437,76

20.429,09

I

17.335,39

18.202,16

19.094,07

20.067,86

Analista da

III

16.668,64

17.502,07

18.359,67

19.296,02

CVM

C

II

16.341,81

17.158,90

17.999,69

18.917,67

I

16.021,38

16.822,45

17.646,75

18.546,73

Inspetor da

III

15.707,23

16.492,59

17.300,73

18.183,07

CVM

B

II

15.103,11

15.858,27

16.635,32

17.483,72

I

14.806,97

15.547,32

16.309,14

17.140,90

III

14.516,64

15.242,47

15.989,35

16.804,81

A

II

14.232,00

14.943,60

15.675,84

16.475,30

I

12.960,77

13.608,81

14.275,64

15.003,70

ANEXO VII

(Anexo XV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DE CARGOS INTEGRANTES

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 87.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

IV

9.490,73

9.970,01

10.463,53

10.986,70

Cargos de

ESPECIAL

III

9.279,69

9.748,31

10.230,86

10.742,40

nível superior

II

9.071,02

9.529,11

10.000,80

10.500,84

integrantes do

I

8.867,30

9.315,10

9.776,20

10.265,01

quadro

III

8.558,48

8.990,68

9.435,72

9.907,51

suplementar.

C

II

8.350,03

8.771,71

9.205,91

9.666,20

a

I

8.146,49

8.557,89

8.981,50

9.430,58

que se refere

III

7.853,27

8.249,86

8.658,23

9.091,14

o § 5o

B

II

7.661,85

8.048,77

8.447,19

8.869,55

do art 87

I

7.474,48

7.851,94

8.240,61

8.652,64

III

7.194,19

7.557,50

7.931,59

8.328,17

A

II

7.018,63

7.373,07

7.738,04

8.124,94

I

6.775,42

7.117,58

7.469,90

7.843,39

b) Vencimento básico dos cargos de Agente Executivo da CVM.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

IV

4.340,00

4.559,17

4.784,85

5.024,09

ESPECIAL

III

4.234,15

4.447,97

4.668,15

4.901,56

Cargos de

II

4.130,88

4.339,49

4.554,29

4.782,01

Agente

I

4.030,13

4.233,65

4.443,22

4.665,38

Executivo

III

3.820,03

4.012,94

4.211,58

4.422,16

da CVM

C

II

3.726,86

3.915,07

4.108,86

4.314,31

I

3.635,96

3.819,58

4.008,64

4.209,08

III

3.446,41

3.620,45

3.799,67

3.989,65

B

II

3.362,35

3.532,15

3.706,99

3.892,34

I

3.280,34

3.446,00

3.616,57

3.797,40

III

3.109,33

3.266,35

3.428,04

3.599,44

A

II

3.024,64

3.177,38

3.334,66

3.501,40

I

2.942,26

3.090,84

3.243,84

3.406,03

c) Vencimento básico dos Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

1.566,92

1.646,68

1.727,35

1.813,89

ESPECIAL

II

1.513,94

1.591,00

1.668,94

1.752,56

I

1.462,74

1.537,19

1.612,50

1.693,29

VI

1.393,08

1.463,99

1.535,71

1.612,65

V

1.345,98

1.414,49

1.483,79

1.558,12

C

IV

1.300,46

1.366,65

1.433,61

1.505,43

III

1.256,48

1.320,43

1.385,12

1.454,52

II

1.213,99

1.275,78

1.338,28

1.405,33

Cargos de

I

1.172,94

1.232,64

1.293,03

1.357,81

Auxiliar de

VI

1.117,09

1.173,95

1.231,46

1.293,16

Serviços

V

1.079,31

1.134,25

1.189,81

1.249,42

Gerais da

B

IV

1.042,81

1.095,89

1.149,58

1.207,17

CVM

III

1.007,55

1.058,83

1.110,71

1.166,35

II

973,48

1.023,03

1.073,15

1.126,91

I

940,56

988,43

1.036,86

1.088,80

V

895,77

941,36

987,48

1.036,96

IV

865,48

909,53

954,09

1.001,89

A

III

836,21

878,77

921,82

968,01

II

807,93

849,05

890,65

935,27

I

780,61

820,34

860,53

903,64

ANEXO VIII

(Anexo XVII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA CVM - GDECVM E DA GRATIFICAÇÃO DE

DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE SUPORTE DA CVM - GDASCVM

a) GDECVM: Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 87.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDECVM

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

IV

61,69

64,81

68,02

71,42

ESPECIAL

III

60,32

63,37

66,51

69,84

Cargos de

II

58,96

61,94

65,01

68,26

nível superior

I

57,64

60,55

63,55

66,73

integrantes do

III

55,63

58,44

61,33

64,40

quadro

C

II

54,28

57,02

59,84

62,83

suplementar a

I

52,95

55,62

58,37

61,29

que se refere o

III

51,05

53,63

56,28

59,09

§ 5º do art. 87

B

II

49,80

52,31

54,90

57,65

I

48,58

51,03

53,56

56,24

III

46,76

49,12

51,55

54,13

A

II

45,62

47,92

50,29

52,80

I

44,04

46,26

48,55

50,98

b) GDECVM: Cargos de Agente Executivo da CVM.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDECVM

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

IV

28,21

29,63

31,10

32,66

ESPECIAL

III

27,52

28,91

30,34

31,86

II

26,85

28,21

29,61

31,09

I

26,20

27,52

28,88

30,32

Cargos de

III

24,83

26,08

27,37

28,74

Agente

C

II

24,22

25,44

26,70

28,04

Executivo da

I

23,63

24,82

26,05

27,35

CVM

III

22,40

23,53

24,69

25,92

B

II

21,86

22,96

24,10

25,31

I

21,32

22,40

23,51

24,69

III

20,21

21,23

22,28

23,39

A

II

19,66

20,65

21,67

22,75

I

19,12

20,09

21,08

22,13

c) GDASCVM: Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASCVM

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

26,38

27,72

29,08

30,54

ESPECIAL

II

26,27

27,61

28,96

30,41

I

26,17

27,50

28,85

30,30

VI

26,04

27,37

28,71

30,15

V

25,94

27,26

28,60

30,03

C

IV

25,84

27,16

28,49

29,92

III

25,74

27,05

28,38

29,80

Cargos de

II

25,64

26,95

28,27

29,69

Auxiliar de

I

25,54

26,84

28,15

29,56

Serviços

VI

25,41

26,70

28,01

29,41

Gerais da

V

25,31

26,60

27,90

29,30

CVM

B

IV

25,21

26,49

27,79

29,18

III

25,11

26,39

27,68

29,07

II

25,01

26,28

27,57

28,95

I

24,91

26,18

27,46

28,84

V

24,79

26,05

27,33

28,70

IV

24,69

25,95

27,22

28,58

A

III

24,59

25,84

27,11

28,47

II

24,49

25,74

27,00

28,35

I

24,39

25,63

26,89

28,24

ANEXO IX

(Anexo II da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

Especialista em Infraestrutura Sênior

Única

6.550,47

6.887,82

7.225,32

7.582,98

b) Carreira de Analista de Infraestrutura.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

6.255,22

6.577,36

6.899,65

7.241,19

ESPECIAL

II

6.133,13

6.448,99

6.764,99

7.099,85

I

6.012,24

6.321,87

6.631,64

6.959,91

V

5.765,30

6.062,21

6.359,26

6.674,04

IV

5.651,56

5.942,62

6.233,80

6.542,38

Analista de

B

III

5.540,77

5.826,12

6.111,60

6.414,12

Infraestrutura

II

5.432,66

5.712,44

5.992,35

6.288,97

I

5.325,98

5.600,27

5.874,68

6.165,48

V

5.106,30

5.369,27

5.632,37

5.911,17

IV

5.006,56

5.264,40

5.522,35

5.795,71

A

III

4.908,27

5.161,05

5.413,94

5.681,93

II

4.811,22

5.059,00

5.306,89

5.569,58

I

4.717,21

4.960,15

5.203,19

5.460,75

ANEXO X

(Anexo III da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGO

CLASSE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

Especialista em Infraestrutura Sênior

Única

63,10

66,35

69,60

73,05

b) Carreira de Analista de Infraestrutura.

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

60,26

63,36

66,47

69,76

ESPECIAL

II

58,52

61,53

64,55

67,74

I

56,86

59,79

62,72

65,82

V

53,81

56,58

59,35

62,29

IV

52,34

55,04

57,73

60,59

Analista de

B

III

50,92

53,54

56,17

58,95

Infraestrutura

II

49,55

52,10

54,65

57,36

I

48,24

50,72

53,21

55,84

V

45,92

48,28

50,65

53,16

IV

44,76

47,07

49,37

51,82

A

III

43,65

45,90

48,15

50,53

II

42,59

44,78

46,98

49,30

I

41,55

43,69

45,83

48,10

ANEXO XI

(Anexo IV da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007)

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

554,02

1.108,04

582,55

1.165,10

611,10

1.222,19

641,35

1.282,69

ANEXO XII

(Anexo II da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JAN 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

2.922,97

3.089,86

3.266,28

3.452,77

ESPECIAL

II

2.851,68

3.009,61

3.176,29

3.352,20

I

2.782,13

2.931,45

3.088,79

3.254,57

IV

2.675,13

2.800,87

2.932,51

3.070,35

C

III

2.609,88

2.728,12

2.851,72

2.980,92

II

2.546,22

2.657,27

2.773,15

2.894,10

Cargos de

I

2.484,12

2.588,25

2.696,75

2.809,80

nível

IV

2.388,58

2.472,96

2.560,31

2.650,76

superior

B

III

2.330,32

2.408,73

2.489,78

2.573,55

II

2.273,48

2.346,17

2.421,18

2.498,59

I

2.218,03

2.285,24

2.354,48

2.425,82

V

2.132,72

2.183,43

2.235,35

2.288,51

IV

2.080,70

2.126,73

2.173,77

2.221,85

A

III

2.029,95

2.071,49

2.113,88

2.157,14

II

1.980,44

2.017,69

2.055,64

2.094,31

I

1.932,14

1.965,29

1.999,01

2.033,31

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

1.416,29

1.482,28

1.551,34

1.623,62

ESPECIAL

II

1.399,50

1.460,86

1.524,92

1.591,78

I

1.382,91

1.439,76

1.498,95

1.560,57

IV

1.353,14

1.400,59

1.449,71

1.500,55

C

III

1.337,09

1.380,35

1.425,02

1.471,13

II

1.321,24

1.360,41

1.400,75

1.442,28

Cargos de nível

I

1.305,57

1.340,76

1.376,89

1.414,00

intermediário

IV

1.277,47

1.304,29

1.331,66

1.359,62

B

III

1.262,32

1.285,44

1.308,98

1.332,96

II

1.247,35

1.266,87

1.286,69

1.306,82

I

1.232,56

1.248,56

1.264,78

1.281,20

V

1.206,03

1.214,60

1.223,23

1.231,92

IV

1.191,73

1.197,05

1.202,40

1.207,77

A

III

1.177,60

1.179,76

1.181,92

1.184,08

II

1.163,64

1.165,77

1.167,90

1.170,04

I

1.149,84

1.151,94

1.154,05

1.156,16

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JAN 2009

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

Cargos de

III

1.028,00

1.079,39

1.133,35

1.190,01

nível

ESPECIAL

II

1.009,82

1.060,30

1.113,31

1.168,97

auxiliar

I

991,96

1.041,55

1.093,62

1.148,29

ANEXO XIII

(Anexo V da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA

a) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível superior.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE

1º JUL 2012

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

40,78

48,13

56,80

67,03

ESPECIAL

II

39,43

46,27

54,30

63,72

I

38,13

44,49

51,91

60,57

IV

35,70

41,25

47,66

55,06

C

III

34,53

39,67

45,56

52,34

II

33,39

38,14

43,56

49,75

I

32,29

36,67

41,64

47,29

IV

30,23

33,99

38,23

42,99

B

III

29,24

32,69

36,55

40,87

II

28,28

31,44

34,95

38,85

I

27,35

30,23

33,41

36,93

V

25,61

28,29

31,24

34,51

IV

24,77

27,20

29,87

32,80

A

III

23,96

26,16

28,56

31,18

II

23,17

25,15

27,30

29,64

I

22,41

24,19

26,11

28,17

b) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE

1º JUL 2012

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

19,42

21,77

24,40

27,35

ESPECIAL

II

19,21

21,48

24,02

26,86

I

19,01

21,21

23,66

26,39

IV

18,55

20,66

23,01

25,62

C

III

18,36

20,40

22,66

25,17

II

18,17

20,13

22,31

24,72

I

17,98

19,87

21,97

24,28

IV

17,55

19,36

21,36

23,57

B

III

17,37

19,12

21,04

23,15

II

17,19

18,87

20,72

22,74

I

17,01

18,63

20,40

22,34

V

16,60

18,21

19,97

21,90

IV

16,43

17,97

19,66

21,51

A

III

16,26

17,74

19,36

21,13

II

16,09

17,52

19,07

20,76

I

15,92

17,29

18,78

20,39

c) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível auxiliar.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE

1º JUL 2012

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

12,21

12,82

13,46

14,13

ESPECIAL

II

12,10

12,70

13,34

14,01

I

11,99

12,59

13,22

13,88

ANEXO XIV

(Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)

TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65

TABELA I - SOLDO

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

2.892,48

3.040,00

3.195,04

Tenente-Coronel

2.776,78

2.918,40

3.067,23

Major

2.652,40

2.787,68

2.929,85

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

2.204,07

2.316,48

2.434,62

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

2.036,31

2.140,16

2.249,31

Segundo-Tenente

1.883,00

1.979,04

2.079,97

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

1.622,68

1.705,44

1.792,42

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

639,24

671,84

706,10

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

454,12

477,28

501,62

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente

1.460,70

1.535,20

1.613,49

Primeiro-Sargento

1.272,69

1.337,60

1.405,82

Segundo-Sargento

1.087,57

1.143,04

1.201,33

Terceiro-Sargento

968,98

1.018,40

1.070,34

Cabo

726,01

763,04

801,95

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe

639,24

671,84

706,10

Soldado - 2ª Classe

454,12

477,28

501,62

TABELA II - ESCALONAMENTO VERTICAL

POSTO OU GRADUAÇÃO

ÍNDICE

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

1000

Tenente-Coronel

960

Major

917

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

762

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

704

Segundo-Tenente

651

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

561

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

221

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

157

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente

505

Primeiro-Sargento

440

Segundo-Sargento

376

Terceiro-Sargento

335

Cabo

251

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe

221

Soldado - 2ª Classe

157

ANEXO XV

(Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM

a) Quadro I

Em R$

POSTO

A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

2.163,28

2.267,12

2.382,74

2.504,26

Tenente-Coronel

2.080,83

2.180,71

2.291,93

2.408,81

Major

1.770,74

1.855,74

1.950,38

2.049,85

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

1.458,04

1.528,03

1.605,96

1.687,86

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

1.213,15

1.271,38

1.336,22

1.404,37

Segundo-Tenente

1.129,51

1.183,73

1.244,10

1.307,55

b) Quadro II

Em R$

GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

987,50

1.034,90

1.087,68

1.143,15

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

370,91

388,71

408,54

429,37

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

293,11

307,18

322,85

339,31

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente

960,11

1.006,20

1.057,51

1.111,44

Primeiro-Sargento

849,69

890,48

935,89

983,62

Segundo-Sargento

680,43

713,09

749,46

787,68

Terceiro-Sargento

617,39

647,02

680,02

714,70

Cabo

478,11

501,06

526,61

553,47

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe

433,19

453,98

477,14

501,47

Soldado - 2ª Classe

293,11

307,18

322,85

339,31

ANEXO XVI

(Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FUNÇÃO MILITAR DOS

ANTIGOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, RORAIMA E

AMAPÁ E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - GFM

a) Quadro I

Em R$

OFICIAIS

POSTO

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

Coronel

SUPERIORES

Tenente-Coronel

Major

600,00

628,80

660,87

694,57

INTERMEDIÁRIOS

Capitão

SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

Segundo-Tenente

b) Quadro II

Em R$

PRAÇAS

GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

Aspirante a Oficial

ESPECIAIS

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

Subtenente

400,00

419,20

440,58

463,05

Primeiro-Sargento

GRADUADOS

Segundo-Sargento

Terceiro-Sargento

Cabo

DEMAIS

Soldado - 1ª Classe

PRAÇAS

Soldado - 2ª Classe

ANEXO XVII

(Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS

EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA

a) Tabela I: Valor do Subsídio dos Cargos de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal Civil, Médico-Legista Civil, Técnico em Medicina Legal Civil e Técnico em Polícia Criminal Civil.

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º FEV 2009

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

Delegado de Polícia Civil

ESPECIAL

19.699,82

20.684,81

21.698,37

22.804,98

Perito Criminal Civil

PRIMEIRA

17.498,40

18.373,32

19.273,61

20.256,57

Médico-Legista Civil

Técnico em Medicina Legal Civil

SEGUNDA

14.970,60

15.719,13

16.489,37

17.330,33

Técnico em Polícia Criminal Civil

TERCEIRA

13.368,68

14.037,11

14.724,93

15.475,90

b) Tabela II: Valor do Subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Agente de Polícia Civil, Datiloscopista Policial Civil, Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil, Guarda de Presídio Civil, Escrevente Policial Civil, Investigador de Polícia Civil e Agente Carcerário Civil.

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º FEV 2009

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

Escrivão de Polícia Civil

ESPECIAL

11.879,08

12.473,03

13.084,21

13.751,51

Agente de Polícia Civil

Datiloscopista Policial Civil

Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil

PRIMEIRA

9.468,92

9.942,37

10.429,54

10.961,45

Guarda de Presídio Civil Escrevente Policial Civil

SEGUNDA

7.885,99

8.280,29

8.686,02

9.129,01

Investigador de Polícia Civil Agente Carcerário Civil

TERCEIRA

7.514,33

7.890,05

8.276,66

8.698,77

ANEXO XVIII

(Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)

".....

Tabela IV - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário

a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

5.845,94

6.144,08

6.451,29

6.767,40

ESPECIAL

II

5.703,36

5.994,23

6.293,94

6.602,35

I

5.564,26

5.848,04

6.140,44

6.441,32

IV

5.350,26

5.623,12

5.904,28

6.193,59

Médico

C

III

5.219,76

5.485,97

5.760,27

6.042,52

II

5.092,44

5.352,15

5.619,76

5.895,13

Médico

I

4.968,24

5.221,62

5.482,70

5.751,35

Veterinário

IV

4.777,16

5.020,80

5.271,83

5.530,15

B

III

4.660,64

4.898,33

5.143,25

5.395,27

II

4.546,96

4.778,85

5.017,80

5.263,67

I

4.436,06

4.662,30

4.895,41

5.135,29

V

4.265,44

4.482,98

4.707,13

4.937,78

IV

4.161,40

4.373,63

4.592,31

4.817,34

A

III

4.059,90

4.266,95

4.480,30

4.699,84

II

3.960,88

4.162,88

4.371,03

4.585,21

I

3.864,28

4.061,36

4.264,43

4.473,38

b) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

2.922,97

3.072,04

3.225,64

3.383,70

ESPECIAL

II

2.851,68

2.997,12

3.146,97

3.301,17

I

2.782,13

2.924,02

3.070,22

3.220,66

IV

2.675,13

2.811,56

2.952,14

3.096,79

Médico

C

III

2.609,88

2.742,98

2.880,13

3.021,26

II

2.546,22

2.676,08

2.809,88

2.947,57

Médico

I

2.484,12

2.610,81

2.741,35

2.875,68

Veterinário

IV

2.388,58

2.510,40

2.635,92

2.765,08

B

III

2.330,32

2.449,17

2.571,62

2.697,63

II

2.273,48

2.389,43

2.508,90

2.631,83

I

2.218,03

2.331,15

2.447,71

2.567,64

V

2.132,72

2.241,49

2.353,56

2.468,89

IV

2.080,70

2.186,82

2.296,16

2.408,67

A

III

2.029,95

2.133,48

2.240,15

2.349,92

II

1.980,44

2.081,44

2.185,51

2.292,60

I

1.932,14

2.030,68

2.132,21

2.236,69

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

35,72

37,54

39,42

41,35

ESPECIAL

II

34,68

36,45

38,27

40,15

I

33,67

35,39

37,16

38,98

IV

32,38

34,03

35,73

37,48

C

III

31,44

33,04

34,70

36,40

II

30,52

32,08

33,68

35,33

Médico

I

29,63

31,14

32,70

34,30

IV

28,49

29,94

31,44

32,98

B

III

27,66

29,07

30,52

32,02

Médico

II

26,85

28,22

29,63

31,08

Veterinário

I

26,07

27,40

28,77

30,18

V

25,07

26,35

27,67

29,02

IV

24,34

25,58

26,86

28,18

A

III

23,63

24,84

26,08

27,35

II

22,94

24,11

25,32

26,56

I

22,27

23,41

24,58

25,78

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

35,72

37,54

39,42

41,35

ESPECIAL

II

34,68

36,45

38,27

40,15

I

33,67

35,39

37,16

38,98

Médico

IV

32,38

34,03

35,73

37,48

C

III

31,44

33,04

34,70

36,40

II

30,52

32,08

33,68

35,33

Médico

I

29,63

31,14

32,70

34,30

Veterinário

IV

28,49

29,94

31,44

32,98

B

III

27,66

29,07

30,52

32,02

II

26,85

28,22

29,63

31,08

I

26,07

27,40

28,77

30,18

V

25,07

26,35

27,67

29,02

IV

24,34

25,58

26,86

28,18

A

III

23,63

24,84

26,08

27,35

II

22,94

24,11

25,32

26,56

I

22,27

23,41

24,58

25,78