Lei8.411 de 06/04/1992Art. 2º - Para atendimento da composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região são criados no Ministério Público do Trabalho oito cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, que serão preenchidos na conformidade da legislação em vigor, e um cargo em comissão de Procurador Regional do Trabalho, a ser preenchido mediante designação do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, dentre integrantes da carreira do Ministério Público do Trabalho.