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Lei nº 8.002 de 14 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a repressão de infrações atentatórias contra os direitos do consumidor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:

I

recusar a venda de mercadoria diretamente a quem se dispuser a adquiri-la, mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

II

condicionar a venda de mercadoria ao seu transporte ou à prestação de serviço acessório, pelo próprio vendedor ou por terceiro que ele indicar ou contratar, quando o comprador se dispuser a transportá-la por sua conta e risco.

§ 1º

Quando o ponto de venda da mercadoria for distinto da fábrica, o frete a ser cobrado pelo transporte entre a fábrica e aquele ponto deverá estar sujeito a controle de preços da mesma forma que a mercadoria transportada, vedado qualquer acréscimo.

§ 2º

Considera-se pronto pagamento o que é efetuado:

I

em moeda corrente nacional, cheque visado ou cheque administrativo, no ato da entrega da mercadoria;

II

mediante cheque, no ato do pedido de mercadoria, caso em que a entrega será feita após compensado o mesmo.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 14.3.1990