Lei nº 6.442 de 26 de Setembro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre áreas de proteção para o funcionamento das estações radiogoniométricas de alta freqüência do Ministério da Marinha e de radiomonitoragem do Ministério das Comunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Nas áreas compreendidas pelas estações radiogoniométricas de alta freqüência do Ministério da Marinha e de radiomonitoragem do Ministério das Comunicações, bem como nas faixas de terra com 1.000m (hum mil metros) de largura, contíguas aos limites dessas estações, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após o assentimento do Ministério da Marinha ou Ministério das Comunicações, de acordo com a subordinação da estação.
Em áreas consideradas indispensáveis à segurança nacional, o assentimento de que trata este artigo caberá ao Conselho de Segurança Nacional, ouvidos os ministérios interessados.
Ficam revogadas as Leis nºs 5.130, de 1º de outubro de 1966 , e 5.946, de 29 de novembro de 1973 , e demais disposições em contrário.
Ernesto GEisel Geraldo Azevedo Henning Euclides Quandt de Oliveira Hugo de Andrade Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1977