“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei14.924 de 12/07/2024
Art. 8º - A Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO I DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRIÇÃO" (NR) "Art. 1º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, definida na Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991. " (NR) "Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e...
- Lei8.415 de 23/04/1992
Art. 2º - Para atendimento da composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região são criados no Ministério Público do Trabalho oito cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, que serão preenchidos na conformidade da legislação em vigor, e um cargo em comissão de Procurador Regional do Trabalho, a ser preenchido mediante designação do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho dentre integrantes da carreira do Ministério Público do Trabalho.
- Lei5.442 de 24/05/1968
Art. 7º - Revogam-se os artigos 675 , 682, item I , 684, § 2º , e 709, item III, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.275, de 24 de abril de 1967.
- Lei5.473 de 10/07/1968
Art. 1º - São nulas as disposições e providências que, direta ou indiretamente, criem discriminações entre brasileiros de ambos os sexos, para o provimento de cargos sujeitos a seleção, assim nas emprêsas privadas, como nos quadros de funcionalismo público federal, estadual ou municipal, do serviço autárquico, de sociedade de economia mista e de emprêsas concessionárias de serviço público.
- Lei217 de 15/01/1948
Art. 27, II - Expedir instruções, de acôrdo com o prefeito, para a boa execução Das Leis e regulamentos;...
- Lei7.697 de 20/12/1988
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Trabalho o crédito especial até o limite de CZ$ 1.703.004.000,00 (um bilhão setecentos e três milhões e quatro mil cruzados), para atender ao seguinte programa de Trabalho; Cz$ Mil 26000 - MINISTÉRIO do Trabalho 1.703.004 26110 - Secretaria de Mão-de-Obra 1.525.464 14452173.573 - Formação Profissional - Suporte Técnico 132.900 14452173.574 - Formação Profissional - SENAI 803.316 14452173.575 - Formação Profissional - SENAC 589.248 26201 - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
- Lei3.252 de 27/08/1957
Art. 2º, b - os diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do pais de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados de conformidade com a legislação em vigor;...
- Lei1.209 de 25/10/1950
Art. 3º - São extensivos as enfermeiras da Fôrça Expedicionária Brasileira, no que lhes fôr aplicável, os dispositivos das leis de amparo e assistência aos ex-combatentes.