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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei217 de 15/01/1948

    Art. 27, II - Expedir instruções, de acôrdo com o prefeito, para a boa execução Das Leis e regulamentos;...

  • Lei3.340 de 14/12/1957

    Art. 1º - É concedida a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais a Zima Reis e Silva, viúva do tenor Reis e Silva.

  • Lei11.073 de 30/12/2004

    Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004), em favor dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades, crédito suplementar no valor global de R$ 153.541.935,00 (cento e cinqüenta e três milhões, quinhentos e quarenta e um mil, novecentos e trinta e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

  • Lei13.109 de 25/03/2015

    Art. 4º - Durante o período de amamentação do próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a militar terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

  • Lei3.252 de 27/08/1957

    Art. 2º, b - os diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do pais de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados de conformidade com a legislação em vigor;...

  • Lei1.209 de 25/10/1950

    Art. 3º - São extensivos as enfermeiras da Fôrça Expedicionária Brasileira, no que lhes fôr aplicável, os dispositivos das leis de amparo e assistência aos ex-combatentes.

  • Lei5.473 de 10/07/1968

    Art. 1º - São nulas as disposições e providências que, direta ou indiretamente, criem discriminações entre brasileiros de ambos os sexos, para o provimento de cargos sujeitos a seleção, assim nas emprêsas privadas, como nos quadros de funcionalismo público federal, estadual ou municipal, do serviço autárquico, de sociedade de economia mista e de emprêsas concessionárias de serviço público.

  • Lei14.717 de 31/10/2023

    Pensão Especial para Filhos de Vítimas

    Art. 3º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão classificadas na função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais.