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Lei nº 5.473 de 10 de Julho de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula o provimento de cargos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

São nulas as disposições e providências que, direta ou indiretamente, criem discriminações entre brasileiros de ambos os sexos, para o provimento de cargos sujeitos a seleção, assim nas emprêsas privadas, como nos quadros de funcionalismo público federal, estadual ou municipal, do serviço autárquico, de sociedade de economia mista e de emprêsas concessionárias de serviço público.

Parágrafo único

Incorrerá na pena de prisão simples de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) a NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) quem, de qualquer forma, obstar ou tentar obstar o cumprimento da presente Lei.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. Costa e Silva Luis Antonio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antonio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Marcio de Souza e Mello Leonel Miranda José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares João Paulo dos Reis Velloso Afonso de A. Lima Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1968 e retificado em 12.7.1968