“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei4.088 de 12/07/1962
Art. 9º - Ficam extintas as atuais funções de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente das Juntas de Conciliação e Julgamento com sede em Recife, assegurando-se aos respectivos ocupantes estáveis da Região, preferência para a nomeação para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, desde que aprovados em concurso, dispensado o limite de idade previsto no § 3º do art. 654, da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe deu o Decreto-lei número 9.797, de 9 de setembro de 1948.
- Lei12.592 de 18/01/2012
Art. 1-d - O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)...
- Lei8.531 de 15/12/1992
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.
- Lei14.967 de 09/09/2024
Art. 29, §4º - É facultado às partes, mediante convenção ou acordo coletivo de Trabalho, que prevalecerá sobre o disposto em lei, ajustar jornada de Trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, podendo os intervalos para repouso e alimentação serem usufruídos ou indenizados na remuneração mensal, abrangendo assim o descanso semanal remunerado, a compensação de feriado e as prorrogações de Trabalho noturno, quando houver, não se aplicando o art. 71 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decret...
- Lei2.146 de 29/12/1953
Art. 5º, §1º - As Caixas de Liquidação e Câmaras de Compensação serão organizadas segundo as leis vigentes e às peculiaridades de cada Bolsa de Valores.
- Lei12.227 de 12/04/2010
Art. 4º, IV - do Ministério do Trabalho e Emprego;...
- Lei7.729 de 16/01/1989
Art. 35, §2º - Até a data da efetiva instalação de cada Junta de Conciliação e Julgamento, ora criada, fica mantida a atual competência dos Juízes de Direito das respectivas áreas de jurisdição, por força dos arts. 668 e 669 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .
- Lei2.916 de 13/10/1956
Art. 1º, X, a - Recurso extraordinário para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio 300,00...