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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei9.756 de 17/12/1998

    Lei do Agravo

    Art. 2º - Os arts. 896 e 897 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 896 Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribun...

    • Lei1.677 de 26/09/1952

      Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; - o crédito especial de Cr$ 6.575,20 (seis mil, quinhentos e setenta e cinco cruzeiros e vinte centavos), a fim de atender ao pagamento de diferença de vencimentos, relativa ao exercício de 1950, a Beresford Martins Moreira, Suplente de Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória.

    • Lei13.903 de 19/11/2019

      Art. 12 - O regime jurídico do pessoal da NAV Brasil será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e de sua legislação complementar.

    • Lei12.706 de 08/08/2012

      Art. 11 - O regime jurídico do pessoal da Amazul será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e respectiva legislação complementar.

    • Lei14.647 de 04/08/2023

      Sem Vínculo Empregatício em Entidades Religiosas

      Art. 1º - O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 442 (...) § 1º (...) § 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades lig...

      • Lei7.794 de 10/07/1989

        Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º Para os fins previstos nesta lei, todas as empresas sujeitas à CLT ficam obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julh...

      • Lei8.880 de 27/05/1994

        Art. 40 - Os valores da Contribuição Sindical, de que trata o Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), serão calculados em URV e convertidos em cruzeiros reais na data do recolhimento ao estabelecimento bancário integrante do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.

        • Lei11.901 de 12/01/2009

          Art. 5º - A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.