JurisHand AI Logo
|

consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei14.374 de 21/06/2022

    Art. 1º, I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;...

  • Lei5.026 de 14/06/1966

    Art. 7º, c - pessoal admitido à conta aos recursos próprios da Campanha e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Lei10.260 de 12/07/2001

    Art. 15-f, III - somente poderá ser acionada a garantia de que trata o inciso II deste artigo na ocorrência das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e na ocasião prevista no art. 484-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) ; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)...

  • Lei8.618 de 04/01/1993

    Art. 4º, II - a expansão do Quadro de Pessoal Docente para consolidação da Universidade Federal de Roraima;...

  • Lei13.614 de 11/01/2018

    Art. 5º, §10 - Os dados estatísticos sujeitos à consolidação pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscrição:...

  • Lei7.962 de 21/12/1989

    Art. 1º - O inciso VII do art. 33 da Lei nº 7.729, de 16 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 (...) VII - na 7ª Região: 3 (três) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto; 6 (seis) funções de Juiz Classista Temporário; 3 (três) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 3 (três) cargos de Técnico Judiciário; 6 (seis) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 6 (seis) cargos de Auxiliar Judiciário; 3 (três) cargos de Agente de Segurança Judiciária; e 3 (três) cargos de Atendente Judiciário; (...) Art. 2º Esta Lei entra em vi...

  • Lei2.755 de 16/04/1956

    Art. 2º - O auxílio-doença, a aposentadoria e a pensão serão calculados na base do salário médio de contribuição verificado nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data do afastamento do trabalho, do requerimento ou da morte do segurado.

  • Lei12.304 de 02/08/2010

    Art. 13 - O regime de pessoal da PPSA será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pela Diretoria Executiva.