“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei8.726 de 05/11/1993
Art. 1º - O i nciso III do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131 (...) III - por motivo de acidente do Trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (...)"...
- Lei3.930 de 01/08/1961
Art. 1º - Os empregados da Companhia Urbanizadora da nova Capital do Brasil (NOVACAP) que tenham sido admitidos até o dia 12 de setembro de 1960 são considerados estáveis e só poderão ser demitidos de acôrdo com as normas estabelecidas pelos arts. 492 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Lei6.514 de 22/12/1977
Art. 1º - O Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: " CAPÍTULO V DA SEGURANÇA E DA MEDICINA do Trabalho SEÇÃO I Disposições Gerais Art . 154 - A observância, em todos os locais de Trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estab...
- Lei6.204 de 29/04/1975
Art. 1º - O artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: " Artigo 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente."...
- Lei9.494 de 10/09/1997
Art. 1-b - O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil , e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)...
- Lei9.471 de 14/07/1997
Art. 1º - O art. 473 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: "Art. 473 (...) VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior."...
- Lei5.673 de 06/07/1971
Art. 1º - O art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelos Decretos-Leis nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, e 744, de 6 de agôsto de 1969 , passa a vigorar acrescido dos seguintes itens: "IX - em serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica; X - em indústrias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados pelos órgãos públicos componentes".
- Lei13.545 de 19/12/2017
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 775(...) § 1º (...) 2º (...)" (NR "Art. 775-A . Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.