Lei nº 9.471 de 14 de Julho de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
O art. 473 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: "Art. 473 (...) VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior."
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1997