Lei nº 5.673 de 6 de Julho de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta itens ao artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de julho em 1971; 150º da Independência e 83º da República.
O art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelos Decretos-leis nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, e 744, de 6 de agôsto de 1969 , passa a vigorar acrescido dos seguintes itens: "IX - em serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica; X - em indústrias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados pelos órgãos públicos componentes".
EMíLIO G. MÉDICI Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1971