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Lei nº 5.673 de 6 de Julho de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta itens ao artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho em 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

O art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelos Decretos-leis nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, e 744, de 6 de agôsto de 1969 , passa a vigorar acrescido dos seguintes itens: "IX - em serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica; X - em indústrias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados pelos órgãos públicos componentes".

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMíLIO G. MÉDICI Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1971