Lei nº 8.726 de 5 de Novembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao inciso III do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
O i nciso III do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131 (...) III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (...)"
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1994