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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei5.677 de 19/07/1971

    Art. 11, II - os servidores contratados pela Justiça Federal de Primeira Instância, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja contratação foi precedida de concurso público homologado pelo Conselho da Justiça Federal;...

  • Lei5.152 de 21/10/1966

    Art. 10 - O regime jurídico do pessoal da Fundação Universidade do Maranhão será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação subseqüente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)...

  • Lei7.313 de 17/05/1985

    Art. 1º - Fica suprimida a alínea b do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, remunerando-se, em conseqüência, as demais alíneas.

  • Lei7.430 de 17/12/1985

    Art. 1º - O caput do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 224 - A duração normal do Trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de Trabalho por semana."...

    • Lei13.985 de 07/04/2020

      Art. 5º, I - a licença-maternidade de que trata o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , será de 180 (cento e oitenta) dias;...

    • Lei11.644 de 10/03/2008

      Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A: " Art. 442-A Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade."...

      • Lei5.734 de 16/11/1971

        Art. 3º, Parágrafo Único - Será restabelecida a vinculação ao Ministério da Saúde, observadas as normas pertinentes, do pessoal temporário, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que prestava serviços ao Instituto Nacional do Câncer em 27 de outubro de 1969.

      • Lei9.724 de 01/12/1998

        Art. 6º, I - investidura no emprego, com observância do inciso II do art. 37 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 , sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;...