“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei13.985 de 07/04/2020
Art. 5, I - a licença-maternidade de que trata o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , será de 180 (cento e oitenta) dias;...
- Lei5.734 de 16/11/1971
Art. 3, Parágrafo Único - Será restabelecida a vinculação ao Ministério da Saúde, observadas as normas pertinentes, do pessoal temporário, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que prestava serviços ao Instituto Nacional do Câncer em 27 de outubro de 1969.
- Lei9.724 de 01/12/1998
Art. 6, I - investidura no emprego, com observância do inciso II do art. 37 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 , sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;...
- Lei11.644 de 10/03/2008
Art. 1 - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A: " Art. 442-A Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade."...
- Lei3.165 de 01/06/1957
Art. 1 - O artigo 278 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) , mantidos os seus §§ 1º e 2º, passa a ter a seguinte redação: "Art. 278 O horário de Trabalho na estiva, em cada pôrto do país, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de Trabalho terá a duração de oito horas e a noite de Trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e três horas, respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso".
- Lei3.970 de 13/10/1961
Art. 2 - São revogados o artigo 244 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Lei1.658 de 04/08/1952
Art. 4, d - Consultoria Jurídica - com atribuições de Consulta e a de Consolidação de leis e regulamentos.
- Lei6.136 de 07/11/1974
Art. 2, §3° - Serão fornecidos pela previdência social os atestados médicos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.332, de 1976)...