Lei nº 7.313 de 17 de Maio de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa em oito horas a jornada de trabalho dos vigias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 17 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Fica suprimida a alínea b do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, remunerando-se, em conseqüência, as demais alíneas.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1985