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Lei nº 7.313 de 17 de Maio de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa em oito horas a jornada de trabalho dos vigias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 17 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica suprimida a alínea b do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, remunerando-se, em conseqüência, as demais alíneas.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1985

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