Artigo 3º da Lei nº 7.313 de 17 de Maio de 1985
Fixa em oito horas a jornada de trabalho dos vigias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Fixa em oito horas a jornada de trabalho dos vigias.
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