Artigo 1º da Lei nº 7.313 de 17 de Maio de 1985
Fixa em oito horas a jornada de trabalho dos vigias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica suprimida a alínea b do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, remunerando-se, em conseqüência, as demais alíneas.