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Artigo 1º da Lei nº 7.313 de 17 de Maio de 1985

Fixa em oito horas a jornada de trabalho dos vigias.

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Art. 1º

Fica suprimida a alínea b do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, remunerando-se, em conseqüência, as demais alíneas.

Art. 1º da Lei 7.313 /1985