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Lei nº 7.430 de 17 de dezembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao caput do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da lndependência e 97º da República.


Art. 1º

O caput do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 266, de 28 de fevereiro de 1967 , o art. 3º do Decreto-lei nº 943, de 13 de outubro de 1969 , e a Lei nº 6.718, de 12 de novembro de 1979.


JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu Almir Pazzianotto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1985