“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei11.779 de 17/09/2008
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos próprios consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 17 a Região.
- Lei9.995 de 25/07/2000
Art. 65, IV, a - desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas direta e indiretamente, com recursos próprios ou repassados; como forma de ampliar a oferta de postos de trabalho e fortalecer sua capacidade de exportação;...
- Lei14.434 de 04/08/2022
Piso Salarial da Enfermagem
Art. 1º - A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D: "Art. 15-A O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Té...
- Lei11.178 de 20/09/2005
Art. 79, Parágrafo Único - A execução orçamentária e financeira das ações constantes do programa de trabalho da lei orçamentária realizada por meio de transferências voluntárias, ressalvados os impedimentos de ordem legal, técnica ou operacional, devidamente justificados, observará os critérios de que trata o art. 50 desta Lei.
- Lei7.652 de 03/02/1988
Art. 6º - O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos nesta Lei, a pessoa física residente e domiciliada no País ou a entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)...
- Lei8.419 de 07/05/1992
Art. 1º, Parágrafo Único - As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas, dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.
- Lei6.542 de 28/06/1978
Art. 2º, Parágrafo Único - Caso não haja possibilidade de aproveitamento dos incentivos na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da importância correspondente com recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho.
- Lei1.628 de 20/06/1952
Art. 16, e - superintender e coordenar o trabalho dos diferentes setores do Banco e velar pelo fiel cumprimento das deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração.