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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei7.215 de 19/09/1984

    Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Lei12.660 de 05/06/2012

    Art. 1º - É criada na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com sede na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, 1 (uma) Vara do Trabalho, na cidade de Várzea Grande (2ª ).

  • Lei9.807 de 13/06/1999

    Proteção a vítimas e testemunhas

    Art. 7º, II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;...

    • segurança testemunhas
    • programa proteção
    • assistência vítimas
  • Lei13.095 de 12/01/2015

    Art. 9º - Os recursos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça do Trabalho no orçamento geral da União.

  • Lei6.567 de 24/09/1978

    Art. 7º, §1º - Se julgada necessária a realização de trabalhos de pesquisa, em razão das novas substâncias ocorrentes na área, o D.N.P.M. expedirá ofício ao titular, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, para requerer a competente autorização, na forma do art. 16 do Código de Mineração.

  • Lei11.548 de 19/11/2007

    Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 ), em favor dos Ministérios do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor global de R$ 306.714.388,00 (trezentos e seis milhões, setecentos e quatorze mil, trezentos e oitenta e oito reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

  • Lei12.934 de 27/12/2013

    Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Superior do Trabalho no orçamento geral da União.

  • Lei160 de 29/11/1947

    Art. 2º - O provimento dos cargos de carreira será feito, na classe inicial, mediante concurso público de provas, na forma da Constituição e das leis vigentes.