“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei4.118 de 27/08/1962
Art. 23 - A CNEN organizará anualmente sua proposta de orçamento, justificando-a com indicação do plano de trabalho correspondente e submetendo-a à aprovação do Poder Executivo.
- Lei11.784 de 22/09/2008
Art. 53 - Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
- Lei12.823 de 05/06/2013
Art. 6º - Ficam criados, no quadro de pessoal do Ministério da Saúde, 755 (setecentos e cinquenta e cinco) cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo:...
- Lei10.527 de 08/08/2002
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002) , em favor do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça Federal, da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 546.661.876,00 (quinhentos e quarenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais), para atender às programações constantes <...
- Lei12.288 de 20/07/2010
Estatuto da Igualdade Racial
Art. 38, III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção nº 111, de 1958, da Organização Internacional DO TRABALHO (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;...
- Lei11.105 de 24/03/2005
Art. 11, VIII - um especialista em saúde do trabalhador, indicado pelo Ministro do Trabalho e Emprego.
- Lei15.047 de 17/12/2024
Art. 76, Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe do local de trabalho onde servir, com a indicação de dia e hora marcados para inquirição.
- Lei6.126 de 06/11/1974
Art. 5º, III - ajustar a metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pelas Empresas a que forem associadas, nos termos do disposto o inciso III do referido artigo 1º;...