“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei12.010 de 03/08/2009
Lei da Adoção
Art. 8º - Revogam-se o § 4º do art. 51 e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , bem como o parágrafo único do art. 1.618 , o inciso III do caput do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os §§ 1º a 3º do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- Lei12.300 de 28/07/2010
Art. 5º - O ingresso na carreira legislativa a que se refere o art. 1º dar-se-á nos seguintes padrões das respectivas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei:...
- Lei4.069 de 11/06/1962
Art. 52 - O artigo 10 da consolidação das Leis do Impôsto de Renda , mantidas as suas alíneas e respectivos parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 Na cédula "H" serão classificados os rendimentos do capital ou do trabalho não compreendido nas cédulas anteriores, inclusive: (...) g) as quantias correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando a repartição lançadora comprovar não corresponder êsse aumento aos rendimentos declarados, salvo se provar que aquêle acréscimo patrimonial teve origem em rendimentos não tributáveis. § 3º O servidor que, de ...
- Lei14.222 de 15/10/2021
Art. 14, §2º - Os procedimentos para aplicação das sanções serão definidos em ato da Diretoria Colegiada da ANSN, observado o disposto nas Leis nºs 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , e 9.873, de 23 de novembro de 1999.
- Lei7.232 de 29/10/1984
Política Nacional de Informática
Art. 43 - Matérias referentes a programas de computador e documentação técnica associada (software) (Vetado) e aos direitos relativos à privacidade, com direitos da personalidade, por sua abrangência, serão objeto de leis específicas, a serem aprovadas pelo Congresso Nacional.
- Lei5.939 de 19/11/1973
Art. 1º, Parágrafo Único - Ao salário-de-contribuição, relativo à atividade de jogador de futebol, serão aplicados os índices de correção salarial fixados pela Coordenação de Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
- Lei9.295 de 19/07/1996
Art. 11 - As concessões para exploração de Serviço Móvel Celular e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite somente poderão ser outorgadas a empresas constituídas segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.
- Lei5.680 de 20/07/1971
Art. 9º - São revogadas as Leis números 5.353, de 8 de novembro de 1967 , e 5.543, de 29 de novembro de 1968 , o Decreto-lei nº 445, de 3 de fevereiro de 1969 , e demais disposições em contrário.