“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei2.389 de 04/01/1955
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), para atender a despesas (ajuda de custo, transporte e despesas imprevistas) decorrentes do comparecimento do Brasil à 36ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra em junho de 1953.
- Lei8.394 de 30/12/1991
Lei Brasileira dos Acervos Presidenciais
Art. 15, §1º - Fica assegurada a consulta ou pesquisa, para fins de estudo ou trabalho, de caráter técnico ou acadêmico, mediante solicitação fundamentada.
- Lei8.473 de 19/10/1992
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.
- Lei9.468 de 10/07/1997
Art. 5º - Considerar-se-á como remuneração mensal, para o cálculo dos incentivos financeiros, a soma do vencimento básico, das vantagens permanentes relativas ao cargo e dos adicionais de caráter individual, devidos no mês em que se efetivar o desligamento, além das demais vantagens percebidas com regularidade nos últimos seis meses pelo servidor, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, à exceção de:...
- Lei8.720 de 19/10/1993
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região.
- Lei1.538 de 03/01/1952
Art. 1º, III - para a Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra, com sede no Rio de Janeiro: seis camionetes marca "Chevrolet", modêlo 2.119, seis cilindros, para oito passageiros, com quatro portas, e equipamento completo, incluindo quatro pneus.
- Lei62 de 05/06/1935
Art. 5º, §3º - No caso de ser a paralyzação do trabalho motivada por promulgação de leis ou medidas governamentaes que tornem prejudicial a continuação da respectiva actividade ou negocios, prevalecerá o pagamento da indemnização de que trata a presente lei, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo que tiver a iniciativa do acto que, originou a cessação do trabalho.
- Lei7.047 de 01/12/1982
Art. 1º - Os itens II, Ill e o § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ter a seguinte redação: " Art. 580 - (...) I - (...) II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente; III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respe...