“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei Complementar87 de 13/09/1996
Lei Kandir
Art. 31, §2º, I - da emissão de títulos de sua responsabilidade, ficando autorizada, desde já, a inclusão nas leis orçamentárias anuais de estimativa de receita decorrente dessas emissões, bem como de dotação até os montantes anuais previstos no Anexo, não se aplicando neste caso, desde que atendidas as condições e os limites globais fixados pelo Senado Federal, quaisquer restrições ao acréscimo que acarretará no endividamento da União;...
- icms
- circulação de mercadoria e serviços
- isenção tributária
- Decreto-LeiDecreto-Lei 8987-A de 15 de Fevereiro de 1946
Art. 1º - Fica suspensa a execução dos Decretos-leis ns. 8.739 e 8.740, ambos de 19 de janeiro de 1946, e restabelecida a vigência dos dispositivos legais revogados ou derrogados pelos referidos decretos-leis.
- Decreto-LeiDecreto-Lei 7219A de 30 de Dezembro de 1944
GETULIO VARGAS A. de Souza Costa SEGUNDA PARTE ÍNDICE DAS TABELAS "A" PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO "AD VALOREM" I - Aparelhos, máquinas e artefatos de metal II - Armas, munições e fogos de artifício III - Artefatos de matérias de origem animal e vegetal IV - Brinquedos, artigos de esporte e jogos V - Cerâmica e vidros VI - Chapéus VII - Cimento e artefatos de cimento, de gêsso e de pedras naturais e artificiais VIII - Eletricidade IX - Escôvas, espanadores e pincéis X - Jóias, obras de ourives e relógios XI - Papel e seus artefatos XII - Produtos alimentares industrializados XIII - Produtos farmacêuticos e medicinais XIV - Tintas, esmaltes, v...
- LeiLei 4069-A de 12 de Junho de 1962
Art. 11 - O regime jurídico do pessoal da Fundação Universidade do Amazonas será o da consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação subseqüente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 1969)...
- LeiLei 4103-A de 21 de Julho de 1962
Art. 15, i - o adicional de 20% (vinte por cento), no caso de interposição de recurso, sôbre as custas dos processos perante a Justiça do Trabalho pagável no prazo e sob as penas do art. 789, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho ; J) taxa de 2% (dois por cento) sôbre o salário-minino regional, cobrada, a titulo de contribuição pessoal do autor no requerente, na distribuição em primeira ou em única instância, de feitos de qualquer natureza perante tribunais ou juizes federais exceto os da Justiça do Trabalho;...
- LeiLei 1591-A de 16 de Abril de 1952
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzeiros), para atender ao pagamento de substituições de Procuradores da Justiça do Trabalho, ocorridas em 1950.
- LeiLei 1710-A de 24 de Outubro de 1952
Art. 1º - É aberto ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito suplementar de Cr$ 7.207.810,00 - (sete milhões, duzentos e sete mil oitocentos e dez cruzeiros) - em refôrço das seguintes dotações do Anexo nº 26 - Poder Judiciário - do Orçamento para 1952 - (Lei número 1.487, de 6 de dezembro de 1951): VERBA 1 - PESSOAL Consignação I - Pessoal Permanente Cr$ 01 - Pessoal Permanente 05 - Justiça do Trabalho 02 - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento: 01 - 1ª Região (...) 3.213.379,40 02 - 2ª Região (...) 645.435,20 03 - 3ª Região (......
- LeiLei 2336-A de 19 de Novembro de 1954
Art. 1º - O Quadro do Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho é alterado nos têrmos desta Lei e tabela anexa.