Decreto-Lei de 15 de Fevereiro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suspende a vigência dos Decretos-leis ns. 8.739 e 8.740, de 19 de janeiro de 1946 .
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica suspensa a execução dos Decretos-leis ns. 8.739 e 8.740, ambos de 19 de janeiro de 1946, e restabelecida a vigência dos dispositivos legais revogados ou derrogados pelos referidos decretos-leis.
Parágrafo único
Ficam de nenhum efeito os atos que tenham sido expedidos ou praticados na conformidade dos aludidos decretos-leis.
Art. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra. Octacilio Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1946.