“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei2.147 de 29/12/1953
Art. 1º - Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho perceberão mensalmente Cr$1.000,00 - (mil cruzeiros) - a título de gratificação de representação.
- Lei12.310 de 19/08/2010
Art. 2º, I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal ;...
- Lei12.852 de 05/08/2013
Estatuto da Juventude
Art. 16 - O direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade será regido pelo disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e em leis específicas, não se aplicando o previsto nesta Seção.
- Lei6.471 de 29/11/1977
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir a Encargos Gerais da União - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - o crédito especial até o limite de Cr$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), para atender despesas com a subscrição, pela União, de cotas dos Fundos de Investimentos de trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , e reforço das contribuições para o Programa de Integração Nacional e Programas de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste.
- Lei5.909 de 23/08/1973
Lei nº 5.909 de 23 de Agosto de 1973...
- Lei5.898 de 05/07/1973
Art. 3º - O Poder Executivo providenciará no sentido de que sejam alocados recursos orçamentários, nos exercícios de 1974 a 1976, no valor de Cr$ 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de cruzeiros), como reforço da Reserva Global de Reversão, destinados a compensar o decréscimo de rentabilidade do setor de energia elétrica resultante do tratamento estabelecido por esta Lei para os investimentos que serão transferidos. (Redação dada pela Lei nº 5.993, de 1973)...
- Lei5.872 de 03/05/1973
Art. 1º - É concedido aos servidores do Senado Federal, ativos e inativos, a partir de 1º de março de 1973, aumento de vencimentos ou proventos, em montante idêntico aos valores absolutos do concedido aos servidores do Poder Executivo, ativos e inativos, pelo Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, de acordo com os critérios e correspondências fixados nos artigos 1º, 2º, 3º e 6º, da Lei nº 5.676, de 12 de julho de 1971.
- Lei5.674 de 12/07/1971
Lei nº 5.674 de 12 de Julho de 1971...