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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei15.079 de 27/12/2024

    Adicional da CSLL

    Art. 3º, §3° - As definições estabelecidas neste Título e no ato a que se refere o caput deste artigo serão adotadas exclusivamente para fins da aplicação da legislação do Adicional da CSLL, não se confundirão com termos semelhantes definidos por outras leis, tributárias ou não, nem poderão ser utilizadas, direta ou indiretamente, na interpretação ou na definição dos mesmos termos quando previstos em outras leis, exceto quando se referirem expressamente aos dispositivos legais que as estabeleceram.

    • Lei9.514 de 20/11/1997

      Lei da Alienação Fiduciária

      Art. 33-b, V - o valor das prestações. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)...

      • Lei5.027 de 14/06/1966

        Art. 8º, h - higiene do trabalho.

      • Lei11.457 de 16/03/2007

        Lei da Super Receita

        Art. 12, d - daPrevidência,daSaúdeedo Trabalho,instituídapela Leinº 11.355,de19deoutubrode2006.

        • Lei4.068 de 09/06/1962

          Art. 4º, a - o construtor houver se afastado das normas do contrato ou das regras técnicas próprias da natureza do trabalho realizado;...

        • Lei7.497 de 24/06/1986

          Art. 5º - A despesa com a execução desta lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.

        • Lei7.872 de 08/11/1989

          Art. 4º - Os Juízes classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos arts. 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na área de jurisdição da 17ª Região.

        • Lei7.873 de 09/11/1989

          Art. 4º - Os Juízes classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos arts. 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na área de jurisdição da 18ª Região.