“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei6.915 de 01/06/1981
Art. 4º - Os juízes classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos arts. 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas Associações Sindicais de grau superior, que tenham sede no território da 11ª Região.
- Lei4.121 de 27/08/1962
Situação jurídica da mulher casada
Os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos".
- direitos matrimoniais
- igualdade conjugal
- legislação familiar
- Lei5.143 de 20/10/1996
IOF
Art. 3º, II - seguro de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho - 1,0%;...
- imposto operações financeiras
- taxa transações monetárias
- fiscalização econômica
- Lei13.681 de 18/06/2018
Art. 2º, VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de Trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ;...
- Lei6.052 de 31/05/1974
Art. 2º - É criado, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, um cargo de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, a ser provido na forma da legislação em vigor.
- Lei14.592 de 30/05/2023
Art. 4º, §4º - O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 2º deste artigo, em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado, corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , pelo preço de aquisição dos combustíveis.
- Lei2.489 de 21/05/1955
Art. 5º - Os ocupantes dos cargos e das funções gratificadas ficam sujeitos ao regime de 43 horas de trabalho semanal.
- Lei9.654 de 02/06/1998
Art. 9º - É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.