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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei6.263 de 18/11/1975

    Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, é facultado à União contratar ou garantir operações de empréstimo com instituições financeiras oficiais.

  • Lei6.253 de 10/10/1975

    Art. 1º - O artigo 14 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 14 - A administração da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR - será exercida por uma Diretoria constituída de um Presidente e 3 (três) Diretores, todos com mandato de 4 (quatro) anos."...

  • Lei6.380 de 07/12/1976

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei serão aqueles provenientes do fornecimento de selos de controle, de que trata o artigo 3º do Decreto-lei número 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , e os oriundos do excesso de arrecadação de que trata o § 1º inciso II , combinado com o § 3º do artigo 43 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964 .

  • Lei6.409 de 29/03/1977

    Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida a conta das dotações constantes do Orçamento da União.

  • Lei6.419 de 02/06/1977

    Art. 4º - São transferidos para o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), para aporte ao PIS-PASEP, na subconta em que forem registradas as ações referidas no Art. 1º, ou para outros programas prioritários, os recursos do incentivo criado pelo Decreto-lei nº 157 que, uma vez encerrados os prazos facultados aos contribuintes para efetivação das aplicações, não vierem a ser utilizados.

  • Lei6.489 de 07/12/1977

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do recolhimento ao Tesouro Nacional de valores dos resultados atribuídos à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais, na forma do disposto no art. 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

  • Lei6.490 de 07/12/1977

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do recolhimento ao Tesouro Nacional do resultado financeiro da "Campanha do Ouro para o Bem do Brasil", na forma do disposto do art. 43, § 1º, item II, de Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

  • Lei6.616 de 16/12/1978

    Art. 1º - Os artigos 31 e 32 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 31 - Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação. § 1º - A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação. § 2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada ...