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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei9.239 de 22/12/1995

    Art. 1º - É ratificado o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986 , nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991.

  • Lei9.245 de 26/12/1995

    Art. 1º - Os arts. 275 a 281 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sob a rubrica "Capítulo III - Do procedimento sumário", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 275 Observar-se-á o procedimento sumário: (...) II - nas causas, qualquer que seja o valor a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressal...

  • Lei9.272 de 03/05/1996

    Art. 2º - O inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a ter a seguinte redação: "Art. 30 (...) VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização; (...)"...

  • Lei9.260 de 10/01/1996

    Art. 3º - A despesa decorrente desta Lei correrá por conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Previdência e Assistência Social.

  • Lei9.241 de 26/12/1995

    Art. 2º, I - do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados;...

  • Lei9.305 de 12/09/1996

    Art. 5º - A despesa decorrente desta Lei correrá à conta dos Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

  • Lei9.269 de 02/04/1996

    Lei nº 9.269 de 2 de Abril de 1996...

    • Lei9.345 de 12/12/1996

      Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial de dotações orçamentárias do próprio Órgão e do ingresso de operações de crédito externas, indicadas nos Anexos II e III desta Lei, nos montantes especificados.