Lei nº 9.048 de 18 de Maio de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Torna obrigatória a existência de instrumentos de medição de peso nos postos de revenda de gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Os postos de revenda de gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico são obrigados a dispor de balanças que permitam aos consumidores a aferição de peso real do produto.
Parágrafo único
Para fins da aferição referida neste artigo, o peso do vasilhame de acondicionamento deve ser gravado ou etiquetado no próprio vasilhame, em local visível para o consumidor, ficando os infratores destas normas sujeitos, conforme o caso, às sanções administrativas estabelecidas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1995