Artigo 3º da Lei nº 9.048 de 18 de Maio de 1995
Torna obrigatória a existência de instrumentos de medição de peso nos postos de revenda de gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.