Artigo 2º da Lei nº 9.048 de 18 de Maio de 1995
Torna obrigatória a existência de instrumentos de medição de peso nos postos de revenda de gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.