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Artigo 2º da Lei nº 9.048 de 18 de Maio de 1995

Torna obrigatória a existência de instrumentos de medição de peso nos postos de revenda de gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico.

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Art. 2º

Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Art. 2º da Lei 9.048 /1995