“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- LeiLei 1778-B de 20 de Dezembro de 1952
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:...
- Lei9.399 de 20/12/1996
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996) , em favor do Ministério da Cultura, crédito suplementar no valor de R$418.323,00 (quatrocentos e dezoito mil, trezentos e vinte e três reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei9.373 de 17/12/1996
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério da Cultura, crédito suplementar no valor de R$332.514,00 (trezentos e trinta e dois mil, quinhentos e quatorze reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei9.414 de 23/12/1996
Art. 3º - em decorrência nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas das diversas Unidades Orçamentárias, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.
- Lei9.455 de 07/04/1997
Lei da Tortura
Art. 4º - Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
- lei dos crimes de tortura
- Lei9.475 de 22/07/1997
Art. 1º - O art. 33 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 . O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvi...
- Lei9.437 de 20/02/1997
Lei nº 9.437 de 20 de Fevereiro de 1997...
- Lei9.355 de 12/12/1996
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996) , em favor dos Ministérios do Exército e da Marinha, crédito suplementar no valor global de R$13.855.000,00 (treze milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.