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Lei nº 937 de 30 de Novembro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a redação do artigo 35 da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

O artigo 35 da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação: "Art. 35 As remessas para o interior do País, gravadas com o reembôlso só poderão ser aceitas como cartas, encomendas ou livros, cobradas, aos remetentes, as seguintes taxas e prêmios: a) pelas cartas, o prêmio de registo e as taxas de porte das cartas; b) pelas encomendas, o prêmio de registro e as taxas de porte das encomendas comerciais; c) pelos livros, o prêmio de registro e as taxas de porte de livros; d) pelas cartas, encomendas e livros o preço fixo de Cr$1,60 (um cruzeiro e sessenta centavos) por objeto para transmissão ao remetente da ordem de reembôlso da importância recebida do destinatário. Parágrafo único. O prêmio de seguro pela carta, encomenda e livro, no reembôlso será cobrado à razão de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) ou fração desta importância até o máximo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), seja qual fôr o valor do objeto".

Art. 2º

Pela devolução dos objetos gravados com reembôlso, deverão, ser cobrados dos remetentes, no ato da restituição dos objetos os mesmos prêços e prêmios que tiverem sido pagos para a expedição dêsses objetos com exclusão do prêmio fixo de Cr$ 1,60 (um cruzeiro e sessenta centavos) previsto na letra d do artigo 35 da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


eurico g. dutra Guilherme da Silveira Clóvis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1949