Lei nº 937 de 30 de Novembro de 1949
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a redação do artigo 35 da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
O artigo 35 da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação: "Art. 35 As remessas para o interior do País, gravadas com o reembôlso só poderão ser aceitas como cartas, encomendas ou livros, cobradas, aos remetentes, as seguintes taxas e prêmios: a) pelas cartas, o prêmio de registo e as taxas de porte das cartas; b) pelas encomendas, o prêmio de registro e as taxas de porte das encomendas comerciais; c) pelos livros, o prêmio de registro e as taxas de porte de livros; d) pelas cartas, encomendas e livros o preço fixo de Cr$1,60 (um cruzeiro e sessenta centavos) por objeto para transmissão ao remetente da ordem de reembôlso da importância recebida do destinatário. Parágrafo único. O prêmio de seguro pela carta, encomenda e livro, no reembôlso será cobrado à razão de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) ou fração desta importância até o máximo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), seja qual fôr o valor do objeto".
Pela devolução dos objetos gravados com reembôlso, deverão, ser cobrados dos remetentes, no ato da restituição dos objetos os mesmos prêços e prêmios que tiverem sido pagos para a expedição dêsses objetos com exclusão do prêmio fixo de Cr$ 1,60 (um cruzeiro e sessenta centavos) previsto na letra d do artigo 35 da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948.
eurico g. dutra Guilherme da Silveira Clóvis Pestana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1949