Artigo 2º da Lei nº 937 de 30 de Novembro de 1949
Modifica a redação do artigo 35 da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Pela devolução dos objetos gravados com reembôlso, deverão, ser cobrados dos remetentes, no ato da restituição dos objetos os mesmos prêços e prêmios que tiverem sido pagos para a expedição dêsses objetos com exclusão do prêmio fixo de Cr$ 1,60 (um cruzeiro e sessenta centavos) previsto na letra d do artigo 35 da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948.