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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei15.058 de 23/12/2024

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024) , em favor do Tribunal de Contas da União, crédito especial no valor de R$ 685.000,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil reais), para atender à programação constante do Anexo I.

  • Lei13.879 de 03/10/2019

    Art. 4º - Revogam-se o parágrafo único do art. 64 , os incisos I e II do art. 132 , o art. 168 e o § 3º do art. 172 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 .

  • Lei15.056 de 23/12/2024

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024) , em favor do Tribunal de Contas da União e das Justiças Federal e Eleitoral, crédito suplementar no valor de R$ 32.998.452,00 (trinta e dois milhões novecentos e noventa e oito mil quatrocentos e cinquenta e dois reais), para atender às programações constantes do Anexo I .

  • Lei15.059 de 23/12/2024

    Lei nº 15.059 de 23 de dezembro de 2024...

  • Lei15.099 de 10/01/2025

    Lei nº 15.099 de 10 de Janeiro de 2025...

  • Lei15.101 de 13/01/2025

    Art. 1º - Fica instituído o Dia Nacional do Rádio, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de setembro.

  • Lei15.102 de 15/01/2025

    Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) V - autorizar a realização da recompra das cotas pelos fundos de que trata o art. 1º desta Lei, via leilão em bolsa de valores, mediante estabelecimento de deságio sobre o patrimônio líquido por cota em circulação, sendo o primeiro leilão realizado pelo valor da cotação de fechamento do dia 28 de junho de 2024, divulgado pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, conforme regulamentação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, cujos saldos resultantes da aplicação do deságio deverão ser doados, de forma gratuita ...

  • Lei15.014 de 06/11/2024

    Art. 1º - O art. 9º-H da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 9º-H. (...) Parágrafo único . Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, poder-se-á conceder indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que faça essa opção como forma de ressarcimento de despesas com a locomoção por meio próprio para execução de serviços externos atestados pela chefia imediata e inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado." (NR)...