Lei3.474 de 01/12/1958Art. 1º - O art. 28 da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 28 Os Oficiais do Exército pertencentes ao Magistério Militar terão gradual acesso na Reserva até o pôsto de coronel, conforme o tempo de serviço, sendo-lhes assegurada promoção aos postos de major, tenente�coronel e coronel quando contarem 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço e respeitados os tempos de interstício fixados nesta lei".