“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei12.690 de 19/07/2012
Art. 17, §3° - As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .
- Lei4.816 de 26/10/1965
Art. 5º - O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região promoverá a instalação das Juntas ora criadas.
- Lei3.434 de 20/07/1958
Seção 6 - Dos Curadores de Acidentes do Trabalho...
- Lei7.520 de 15/07/1986
Art. 1º, §1° - Fica alterada a divisão jurisdicional estabelecida no artigo 647 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passando a 2ª Região da Justiça do Trabalho a abranger apenas o município da capital do Estado de São Paulo, e os municípios de Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Cubatão, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferrás de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarujá, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba Mairiporã, Mauá, Mogi
- Lei4.513 de 01/12/1964
Art. 17 - Os servidores da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, inclusive os membros da Diretoria, serão contratados na conformidade das leis trabalhistas vigentes.
- Lei7.471 de 30/04/1986
Art. 35, Parágrafo Único - Até a data da efetiva Instalação de cada Junta de Conciliação e Julgamento ora criada, fica mantida a atual competência dos Juizes de Direito das respectivas áreas de jurisdição, por força dos arts. 668 e 669, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- Lei10.586 de 04/12/2002
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002) , em favor do Ministério de Minas e Energia e do Ministério das Comunicações, crédito suplementar no valor global de R$ 68.123.121,00 (sessenta e oito milhões, cento e vinte e três mil, cento e vinte e um reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei12.805 de 29/04/2013
Art. 4º - Em sua execução, a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta utilizará os instrumentos da Política Agrícola, instituídos pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e da Política Nacional do Meio Ambiente, instituídos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e os financiamentos do Sistema Nacional de Crédito Rural, nos termos das Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.829, de 5 de novembro de 1965.