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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei4.191 de 24/12/1962

    Art. 59, Parágrafo Único, III - os antecedentes do infrator com relação as disposições dêste Código e de outras leis e regulamentos fiscais.

  • Lei6.423 de 17/06/1977

    Art. 1º, §2° - Respeitadas as exceções indicadas no parágrafo anterior, quaisquer outros índices ou critérios de correção monetária previstos nas leis em vigor ficam substituídos pela variação nominal da ORTN.

  • Lei8.431 de 09/06/1992

    Art. 4º - Os Juízes Classistas serão nomeados pelo Presidente da República, na forma prevista no art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso III do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas diretorias das federações e dos sindicatos inorganizados em federações, com base territorial no Estado de Mato Grosso do Sul.

  • Lei6.145 de 29/11/1974

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para atender despesas com a aquisição de sede para as Juntas de Conciliação e Julgamento em Itabuna - BA.

  • Lei4.345 de 26/06/1964

    Art. 5º - É concedido ao pessoal temporário e de obras, da administração centralizada e das autarquias, sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, um reajustamento de 110% (cento e dez por cento), tomando-se por base o salário resultante da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 .

  • Lei8.215 de 25/07/1991

    Art. 4º - Os Juízes Classistas serão nomeados pelo Presidente da República, na forma prevista no art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso III do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas diretorias das federações e dos sindicatos, inorganizados em federações, com base territorial no Estado do Rio Grande do Norte.

  • Lei11.091 de 12/01/2005

    Art. 3º, III - qualidade do processo de trabalho;...

  • Lei14.533 de 11/01/2023

    Política de Educação Digital

    Art. 4º - O eixo Capacitação e Especialização Digital objetiva capacitar a população brasileira em idade ativa, fornecendo-lhe oportunidades para o desenvolvimento de competências digitais para a plena inserção no mundo do trabalho.