JurisHand AI Logo
|

consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei8.470 de 05/10/1992

    Art. 6º - A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Trabalho e deverá ser atendido o disposto no § 2º do art. 29 da Lei n.º 8.211, de 22 de julho de 1991.

  • Lei7.120 de 30/08/1983

    Art. 3º - As despesas decorrentes, da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Lei7.671 de 21/09/1988

    Art. 4º - Os Juízes Classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos arts. 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada e pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas associações sindicais de grau superior, que tenham sede na área de jurisdição da 16ª Região.

  • Lei14.904 de 27/06/2024

    Art. 5º, §2º, II - harmonização das metodologias de identificação de impactos, avaliação e gestão do risco climático, análise das vulnerabilidades e das ameaças climáticas e identificação, avaliação e priorização de medidas de adaptação;...

  • Lei8.430 de 08/06/1992

    Art. 4º - Os Juízes Classistas serão nomeados pelo Presidente da República, na forma prevista no art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso III do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas diretorias das federações e dos sindicatos inorganizados em federações, com base territorial no Estado de Mato Grosso.

  • Lei7.324 de 18/06/1985

    Art. 4º - Os Juízes classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos artigos 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei número 5.452, de 1 de maio de 1943 , dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas associações sindicais de grau superior, que tenham sede no município da 13ª Região.

  • Lei11.904 de 14/01/2009

    Estatuto dos Museus

    Art. 1º, Parágrafo Único - Enquadrar-se-ão nesta Lei as instituições e os processos museológicos voltados para o trabalho com o patrimônio cultural e o território visando ao desenvolvimento cultural e socioeconômico e à participação das comunidades.

    • Lei6.927 de 07/07/1981

      Art. 4º - Os juízes classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos arts. 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho , dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas Associações Sindicais de grau superior, que tenham sede no território da 10ª Região.