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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei13.151 de 28/07/2015

    Art. 4º - A alínea a do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12(...) § 2º (...) a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministé...

    • Lei13.197 de 01/12/2015

      Lei nº 13.197 de 1º de dezembro de 2015...

    • Lei1.317 de 20/01/1951

      Lei nº 1.317 de 20 de Janeiro de 1951...

    • Lei13.357 de 07/11/2016

      Lei nº 13.357 de 7 de Novembro de 2016...

    • Lei14.065 de 30/09/2020

      Art. 5º, Parágrafo Único - As contratações decorrentes das adesões à ata de registro de preços de que trata o caput deste artigo não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem." " Art. 4º-K. Os órgãos de controle interno e externo priorizarão a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes dos contratos ou das aquisições realizadas com fundamento nesta Lei.

    • Lei13.349 de 18/10/2016

      Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016 ), em favor do Ministério da Educação e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 1.103.400.627,00 (um bilhão, cento e três milhões, quatrocentos mil, seiscentos e vinte e sete reais) para atender à programação constante do Anexo I.

    • Lei14.075 de 22/10/2020

      Art. 3º, VI - das indenizações do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT); (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 2024)...

    • Lei13.369 de 12/12/2016

      Art. 4º, VII - assessorar nas compras e na contratação de pessoal, podendo responsabilizar-se diretamente por tais funções, inclusive no gerenciamento das obras afetas ao projeto de interiores e na fiscalização de cronogramas e fluxos de caixa, mediante prévio ajuste com o usuário dos serviços, assegurado a este o pleno direito à prestação de contas e a intervir para garantir a sua vontade;...