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congresso nacional” em Legislação Estadual

  • Decreto do Distrito Federal22.833 de 02/04/2002

    Art. 1º, II - o inciso I do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ......................................................................................................................................... I - Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI, nos casos de que trata o art. 4º, I, letra "c"; III - o § 1º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. ....................................................................................................................................... § 1º O ingresso dos pleitos dar-se-á, conforme o caso, no CPDI/DF ou no CONCEVI/DF, procedendo-se, su...

  • Decreto do Distrito Federal23.519 de 31/12/2002

    O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 137/02, de 13 de dezembro de 2002; considerando que a jurisprudência Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não considerar como contribuintes do ICMS as empresas de construção civil; considerando, ainda, o que consta do Mandado de Segurança n.º 2000.01.1.056163-8, ajuizado pelo Sindicato da Indústria da...

  • Decreto do Distrito Federal24.014 de 04/09/2003

    Art. 1º - Os artigos 6º e 10 do Decreto n.º 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - Interstício para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: I – Aspirante-a-Oficial BM – 6 (seis) meses; II – 2º Tenente QOBM/Comb. e Complementar. - 24 (vinte e quatro) meses; III – 2º Tenente QOBM/Adm. e Especialista – 12 (doze) meses; IV – 1º Tenente QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 36 (trinta e seis) meses; V – 1º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses; VI – Capitão QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 48 (quarenta e oito) meses; VII – Major QOBM/Comb. -...

  • Decreto do Distrito Federal24.024 de 05/09/2003

    Art. 1º - Ficam alterados os artigos 10, 11, 12, 27, 61, 62 e 63, do Decreto nº 10.174, de 10 de março de 1987, na forma abaixo: "Art. 10. As promoções por antigüidade e merecimento ocorrem nas Qualificações de Bombeiro Militar Particulares de Combatente, Auxiliar de Saúde, Condutor e Operador de Viaturas, Paramédico e Hidrante; são efetuadas para o preenchimento de vagas de cada Graduação imediata existente na Corporação, e obedecerão as seguintes proporções em relação ao número de vagas: I – a Soldado Bombeiro Militar de Primeira Classe (SBM/1), a Cabo BM e a 3º Sargento BM, a totalidade das vagas oferecidas dentro das Qualificações de Bombeiro Milit...

  • Decreto do Distrito Federal24.115 de 02/10/2003

    Art. 2º - O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente do ingresso de recursos do Convênio nº 306/2000-PROEP/ME/SEDF no valor de R$ 57.960,00 (cinqüenta e sete mil e novecentos e sessenta reais) e da aplicação financeira dos Convênios nºs 71/2002/MET/SEDF, 3196/98/MS/SES/DF, 488/2001/MS/SES/DF, 1506/2000/MS/SES/DF, 06/ 99-16-ANVS/MS/SES/DF, 02885/98/MS/FHDF, no valor de R$ 231.434,00 (duzentos e trinta e um mil e quatrocentos e trinta e quatro reais).

  • Decreto do Distrito Federal22.543 de 20/11/2001

    Art. 2º - As receitas que constituem recursos financeiros do Fundo Pró-jurídico indicados nos incisos I, II e IV, do artigo 3º da Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, serão creditadas na conta 125.000.499- 0, Agencia nº 125 do Banco de Brasília S/A – BRB, do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO, após o seu efetivo ingresso na Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, mediante repasse na forma que dispõem o artigo 4º da Lei nº2.605, de 18 de outubro de 2000 e o § 1º do artigo 4º do Decreto nº 21.624, de 20 de outubro de 2000. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23559 de 23/01/2003)...

  • Decreto do Distrito Federal11.185 de 02/08/1988

    Art. 1º - O artigo 2°, do Decreto n° 11.078, de 14 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - A partir da publicação deste Decreto serão proibidos: I - o afastamento, com ônus para a repartição de origem, de servidor do Distrito Federal e das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, e II - a requisição de servidor público Federal, Estadual e Municipal, com ônus para o Distrito Federal ou suas entidades. § 1° - o disposto no inciso I não se aplica às cessões feitas, em caráter excepcional, para: a) órgãos integrantes da Presidência da República; b) órgãos que compõem o Congresso Nacional; c) Tribunais S...

  • Decreto do Distrito Federal353 de 23/09/1964

    Art. 2º - Os pontos de estacionamento de carros de aluguel (táxis) no Distrito Federal, terão as seguintes localizações: - W-3/Sul - Setor das Grandes Áreas: Quadras 708, 710, 713 e 714. - Setor Comercial Local/Sul, na 302/3 301/5. Entre Quadras 206/7, 308/9, 310/11, 312/13 e 314/15. - Anexo aos Postos Policiais 104/304. Entre Quadras 103/308, 112/312 e 116/316. - Cine Brasília L/1-Sul: Entre Quadras 308/408, 312/412 e 216/416. Setor Comercial Local/Sul: Entre Quadras 405/7. - Setor de Rádio e Televisão. - Setor Hoteleiro: Hotéis Imperial e Nacional - Setor Hospitalar/Sul, em frente ao Hospital Distrital - Setor Bancário - Plataforma Rodoviária - Ponto...