Decreto do Distrito Federal nº 11185 de 02 de Agosto de 1988
Dá nova redação ao artigo 2°, do Decreto nº 11.078, de 14 de abril de 1988.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 02 de agosto de 1988
O artigo 2°, do Decreto n° 11.078, de 14 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - A partir da publicação deste Decreto serão proibidos: I - o afastamento, com ônus para a repartição de origem, de servidor do Distrito Federal e das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, e II - a requisição de servidor público Federal, Estadual e Municipal, com ônus para o Distrito Federal ou suas entidades. § 1° - o disposto no inciso I não se aplica às cessões feitas, em caráter excepcional, para: a) órgãos integrantes da Presidência da República; b) órgãos que compõem o Congresso Nacional; c) Tribunais Superiores e Regionais no Distrito Federal; d) Tribunal de Contas do Distrito Federal; e) Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; f) Município do Entorno. § 2° - o disposto no inciso II não se aplica quando a cessão ou requisição se destine ao exercício de cargo de natureza especial, de cargo ou Função de Confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de Função de Assessoramento Superiores (FAS) ou equivalente".
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
100° da República e 29° de Brasília JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal PAULO CARVALHO XAVIER ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL