“congresso nacional” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.539 de 14/04/1977
Art. 1º - A Lei Complementar nº 15, de 13 de agosto de 1973, que regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Presidente da República, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral, com base em dados demográficos fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, fixará, até trinta de junho, o número de delegado das Assembléias Legislativas, obedecido o disposto no § 2º do artigo 74 da Constituição Federal. Art. 5º Até 15 (quinze) de agosto, o líder do Partido Político apresentará, para registro, à Mesa da Assembléia Legislativa, chapa dos candidatos a delegados ...
- Decreto-Lei925 de 10/10/1969
Art. 11 - Na seção I - "Da fixação e do recolhimento da Contribuição Sindical" - do Capítulo III - do Título V da CLT, o art. 584 e o § 2º do art. 588 passam a vigorar com a redação seguinte, acrescendo-se um § 4º ao art. 589: "Art. 584 Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta dêstes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. "Art. 588 (...) 2º O Banco do Brasil remeterá ao Departamento Nacional de Trabalho, quando solicitado, os extratos de conta corrente das e...
- Decreto-Lei8.661 de 14/01/1946
Art. 1º - O capítulo VIII - Da transferência - do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Capítulo VIII - Da transferência: Art. 46 A transferência de mensalista, de uma para outra série funcional, poderá ser feita a pedido ou ex-officio. Art. 47 O mensalista poderá ser transferido: I - de uma para outra série funcional de mesma denominação; II - de uma para outra série funcional de denominação diversa. Art. 48 A transferência far-se-a atendida, sempre, a conveniência do serviço ou o interêsse da administração. Art. 49 A transferência do mensalista obedecerá aos seguintes trâmites: I - Quando...
- Decreto-Lei9.741 de 05/09/1946
Para pessoal (...) 15.643.456,00 116.324.462,20 ANEXO Nº 16 - MINISTÉRIO DA FAZENDA Verba 1 - Pessoal Consignação I - Pessoal Permanente S/c. 01 - Pessoal Permanente (...) 86.094.200,00 S/c. 02 - Percentagens (...) 34.986.800,00 121.081.000,00 Consignação II - Pessoal Extranumerário S/c. 05 - Mensalistas 04 - Diretoria Geral da Fazenda Nacional 06 - Serviço do Pessoal (...) 13.008.800,00 S/c. 06 - Diaristas 04 - Diretoria Geral da Fazenda Nacional 06 - Serviço do Pessoal (...) 9.920.400,00 S/c. 07 - Tarefeiros 04 - Diretoria Geral da Fazenda Nacional 06 - Serviço do Pessoal (...) 550.000,00 23.479.200,00 Consignação III - Van...
- Decreto Não Numeradode 13 de Junho de 2003
Art. 2º, III - reunir os projetos de lei elaborados e em tramitação no Congresso Nacional;...
- Decreto Não Numeradode 23 de Dezembro de 1998
Art. 2º - Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223 § 3º, da Constituição.
- Decreto Não Numeradode 02 de Junho de 2000
Art. 2º - Este ato somente produzirá efeitos após deliberações do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
- Decreto Não Numeradode 09 de Maio de 2016
Art. 3º, Parágrafo Único - Após o recebimento da documentação a que se refere o caput , o Ministério das Comunicações notificará o Congresso Nacional.