Decreto de 2 de Junho de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativo, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 13, § 1º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de 15 anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL JOÃO SOARAES LEAL SOBRINHO, na cidade de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.001338/99);

II

FUNDAÇÃO NAGIB HAICKEL, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão (Processo nº 53000.004247/99);

III

FUNDAÇÃO CULTURAL SANTA BÁRBARA, na cidade de Cachoeira de Itapemirim, Estado do Espirito Santo (Processo nº 53000.006868/98).

Parágrafo único

As concessões ora outorgada reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos após deliberações do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinadas dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos de pleno direito, os atos de outorga.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2000