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Artigo 3º do Decreto de 2 de Junho de 2000

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativo, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinadas dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos de pleno direito, os atos de outorga.

Art. 3º do Decreto /2000