Artigo 3º do Decreto de 2 de Junho de 2000
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinadas dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos de pleno direito, os atos de outorga.