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Artigo 2º do Decreto de 2 de Junho de 2000

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativo, e dá outras providências.

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Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos após deliberações do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 2º do Decreto /2000