Artigo 2º do Decreto de 2 de Junho de 2000
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este ato somente produzirá efeitos após deliberações do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.